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Jur. ementada 775/2001: Crime de responsabilidade. Impeachment do Presidente da República. Natureza não penal da condenação.

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TACRIM 11

PET N. 1.365-DF - QUESTÃO DE ORDEM (INFORMATIVO STF 19 A 23 DE MARÇO DE 2001, p. 3) 
RELATOR:
MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA


1. Petição. 2. Impeachment do Presidente da República. Hipótese em que, ocorrendo a renúncia do titular, no início da sessão de julgamento do Senado Federal, empossando-se, a seguir, o Vice-Presidente como sucessor, na mesma data, a referida Casa Legislativa prosseguiu no julgamento, vindo a aplicar ao denunciado por crimes de responsabilidade a pena de inabilitação por oito anos, para o exercício de função pública, prevista no parágrafo único do art. 52, da Constituição. 3. Argüição de descumprimento de preceito fundamental da Constituição (Constituição, art. 102, § 1º), pleiteando-se seja adotado o rito da Ação Cível Originária. 4. Pedido alternativo para que se conheça da súplica como revisão criminal da decisão proferida no Mandado de Segurança nº 21.689-1, em que o STF, ao indeferir o writ, ""manteve a condenação imposta pelo Senado Federal, como órgão judiciário anômalo"", pleiteando-se, em ambas as hipóteses, se tenha por ""nula e de nenhum efeito a pena imposta pelo Senado Federal como órgão judiciário"", e seja declarado, ainda, não caber ""a repetição dos atos processuais do impeachment"", ""com o encerramento do processo, sem exame do mérito, em razão da anterior renúncia do Argüente ao mandato de Presidente da República"". 5. Natureza da argüição de descumprimento de preceito fundamental da Constituição , prevista em seu art. 102, § 1º. 6. Enquanto não se editar lei estabelecendo a forma pela qual será apreciada a ""argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição"", o Supremo Tribunal Federal não poderá processá-la e julgá-la. Regra não auto-aplicável. Precedentes do Plenário do STF (Agravo Regimental na Petição nº 1140; Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 22.427-4). 7. Inviabilidade de processar a argüição de descumprimento de preceito fundamental (Constituição, art. 102, § 1º) como Ação Cível Originária, com base nos dispositivos do Regimento Interno do STF. 8. Incabível, também, a pretensão alternativa de processar o pedido como revisão criminal do acórdão do Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança nº 21.689-1-DF. 9. Natureza do processo de ""impeachment"", no sistema constitucional brasileiro. Não se trata de processo criminal. Posição do Senado Federal como órgão julgador. 10. Em face da renúncia do Presidente da República, ao iniciar-se a sessão de julgamento, não cessou a jurisdição do Senado Federal, para prosseguir no julgamento do processo de impeachment, eis que as penas cominadas ao acusado eram a perda do cargo e a inabilitação para o exercício de funções públicas por oito anos. Se a primeira não mais podia o órgão julgador impor, diante da renúncia, - certo é que, se procedente a denúncia, com a condenação restaria, ainda, aplicar a segunda pena, qual seja, a inabilitação para o exercício de funções públicas por oito anos, a teor do art. 52, parágrafo único, da Constituição. Decisão, nesse sentido, do Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança n º 21.689-1. 11. Não se cuida, no caso, de pena de natureza criminal. O acórdão do STF, no Mandado de Segurança nº 21.689-1, versou quaestio juris de natureza cível e não criminal, não sendo possível impugná-lo por via de revisão criminal, já havendo ocorrido, ademais, a caducidade da ação rescisória, única proponível, desde abril de 1997, a teor do art. 495 do Código de Processo Civil. 12. Questão de Ordem que se resolve no sentido do não conhecimento dos pedidos do suplicante, negando, em conseqüência, seguimento à Petição e determinando o arquivamento dos autos respectivos.

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