As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
CRIME SOCIETÁRIO E DENÚNCIA (INFORMATIVO DO STF Nº 221, DE 19 A 23 DE MARÇO DE 2001, p. 2)
Tratando-se de crime societário, a denúncia deve narrar de forma direta o
liame entre a conduta do sócio e o ato ilícito que lhe está sendo imputado,
sob pena de tornar-se inviável o exercício ao direito de ampla defesa. Com
base nesse entendimento, a Turma, considerando não atendidos na espécie os
requisitos do art. 41 do CPP, deferiu habeas corpus para determinar o
trancamento da ação penal instaurada contra a paciente por suposto crime
praticado contra a ordem tributária, dado que a denúncia contra ela oferecida
concluíra pela sua concorrência para a prática do delito em razão de a mesma
ocupar o cargo de Diretora Vice-Presidente da sociedade, e de ser esposa do
Diretor- Presidente, não havendo qualquer comprovação de sua efetiva
participação na administração da sociedade. Salientou-se que, embora não se
exija que a denúncia descreva de forma individualizada a conduta de cada
indiciado, exige-se, ao menos, que ela contenha a relação entre o delito
praticado e as condutas do indiciado. HC deferido, sem prejuízo de eventual
nova denúncia que atenda ao disposto no art. 41 do CPP.
HC
80.549-SP, rel. Min. Nelson Jobim, 20.3.2001.(HC-80549)
IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040