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Jur. ementada 774/2001: Crime societário. Denúncia. Necessidade de relacionar a conduta do indiciado com o delito praticado.

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CRIME SOCIETÁRIO E DENÚNCIA (INFORMATIVO DO STF Nº 221, DE 19 A 23 DE MARÇO DE 2001, p. 2)


Tratando-se de crime societário, a denúncia deve narrar de forma direta o liame entre a conduta do sócio e o ato ilícito que lhe está sendo imputado, sob pena de tornar-se inviável o exercício ao direito de ampla defesa. Com base nesse entendimento, a Turma, considerando não atendidos na espécie os requisitos do art. 41 do CPP, deferiu habeas corpus para determinar o trancamento da ação penal instaurada contra a paciente por suposto crime praticado contra a ordem tributária, dado que a denúncia contra ela oferecida concluíra pela sua concorrência para a prática do delito em razão de a mesma ocupar o cargo de Diretora Vice-Presidente da sociedade, e de ser esposa do Diretor- Presidente, não havendo qualquer comprovação de sua efetiva participação na administração da sociedade. Salientou-se que, embora não se exija que a denúncia descreva de forma individualizada a conduta de cada indiciado, exige-se, ao menos, que ela contenha a relação entre o delito praticado e as condutas do indiciado. HC deferido, sem prejuízo de eventual nova denúncia que atenda ao disposto no art. 41 do CPP.
HC 80.549-SP, rel. Min. Nelson Jobim, 20.3.2001.(HC-80549)

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