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CONTRAVENÇÃO PENAL E AÇÃO PENAL PÚBLICA (INFORMATIVO STF Nº 221, DE 19 A 23 DE MARÇO DE 2001)
Tratando-se de contravenção penal, a ação é pública incondicionada devendo
o Ministério Público oferecer denúncia independentemente de representação
da vítima. Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus que
objetivava o trancamento de ação penal instaurada pelo Ministério Público
pela prática da contravenção penal de vias de fato (LCP, art. 21), no qual se
sustentava a decadência do direito de representação da vítima. Considerou-se
que permanece em vigor a primeira parte do art. 17 da LCP ("A ação penal
é pública, ..."), não se aplicando o art. 88 da Lei 9.099/95, que tornou
condicionada à representação a ação penal relativa aos crimes de lesões
corporais leves.
HC 80.617-MG, rel Min.
Sepúlveda Pertence, 20.3.2001.(HC-80617)
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