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FAX E UTILIZAÇÃO NO STF
(INFORMATIVO STF Nº 221, DE 19 A 23 DE MARÇO DE 2001)
Tendo em vista que a Resolução 179/99, do Presidente do STF - que disciplina a
utilização, no âmbito do STF, do sistema de transmissão de dados e imagens
tipo fac-símile (fax), para a prática de atos processuais, nos termos da Lei
9.800/99 -, prescreve que somente serão permitidos para recepção do sistema
de transmissão "os equipamentos localizados na Seção de Protocolo e
Informações Judiciais, da Coordenadoria de Registros e Informações
Processuais, da Secretaria de Processamento Judiciário, conectados às linhas
telefônicas de números (61) 321 6194 e (61) 321 6707", a Turma rejeitou
embargos opostos a acórdão que não conhecera de agravo regimental, cuja petição
recursal fora transmitida para equipamento conectado à linha telefônica
instalada no gabinete do Ministro-Relator, não autorizada para esse fim. Leia o
inteiro teor da Resolução 179/99 (DJU de 2.2.99) no Informativo 161.
AG (AgRg-EDcl)
269.095-MG, rel. Min. Sepúlveda
Pertence, 20.3.2001.(AG-269095)
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