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As
provas obtidas mediante decreto não fundamentado de quebra dos sigilos bancário
e fiscal constituem provas ilegítimas e, em conseqüência, podem ser
reproduzidas desde que observada a formalidade processual que deu causa à anulação
do ato. Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra
acórdão do STJ que determinara a nulidade do decreto de quebra dos sigilos
bancário e fiscal, por falta de fundamentação (CF, art. 93, IX), mas negara o
desentranhamento dos documentos dele decorrentes pela possibilidade de se
proferir nova decisão no mesmo sentido. A Turma considerou desarrazoado e contrário
ao princípio da economia processual o referido desentranhamento, em virtude da
superveniência de novas decisões judiciais, para a mesma finalidade, desta
vez, devidamente fundamentadas.
HC
80.724-SP, rel. Min.
Ellen Gracie, 20.3.2001.(HC-80724)
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