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Jur. ementada 771/2001: Provas ilegítimas. Reprodução da prova. Possibilidade.

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TACRIM 11

PROVAS ILEGÍTIMAS E ECONOMIA PROCESSUAL (INFORMATIVO STF Nº 221, DE 19 A 23 DE MARÇO DE 2001, p. 2) 

As provas obtidas mediante decreto não fundamentado de quebra dos sigilos bancário e fiscal constituem provas ilegítimas e, em conseqüência, podem ser reproduzidas desde que observada a formalidade processual que deu causa à anulação do ato. Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que determinara a nulidade do decreto de quebra dos sigilos bancário e fiscal, por falta de fundamentação (CF, art. 93, IX), mas negara o desentranhamento dos documentos dele decorrentes pela possibilidade de se proferir nova decisão no mesmo sentido. A Turma considerou desarrazoado e contrário ao princípio da economia processual o referido desentranhamento, em virtude da superveniência de novas decisões judiciais, para a mesma finalidade, desta vez, devidamente fundamentadas.
HC 80.724-SP, rel. Min. Ellen Gracie, 20.3.2001.(HC-80724)

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