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Na
hipótese de desclassificação do crime doloso praticado por militar contra
civil, feita pelo próprio tribunal do júri, ao invés de o juiz-presidente
proferir a sentença (CPP, art. 74, § 3º e art. 492, § 2º), deverá
encaminhar os autos à Justiça Militar, que tem jurisdição para o julgamento
do feito. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, deu provimento a
recurso ordinário em habeas corpus para reformar acórdão do STJ - que, em
face da desclassificação do crime de homicídio doloso imputado a policial
militar para lesões corporais seguidas de morte, feita pelo júri, entendera
que a competência para o julgamento da ação deslocava-se para o
juiz-presidente. O Tribunal entendeu que a Lei 9.299/96, mencionada no caso
acima, restringiu-se aos crimes dolosos contra a vida praticados por militar
contra civil, remanescendo os demais crimes sob a jurisdição militar,
inclusive os decorrentes de desclassificação. Vencidos os Ministros Marco Aurélio
e Carlos Velloso, que mantinham o acórdão recorrido por entenderem que a
desclassificação pelo tribunal do júri constitui um verdadeiro julgamento - e
não simples declinação de competência -, cuja unidade deve ser preservada,
devendo o juiz-presidente proferir a sentença.
RHC
80.718-RS, rel. Min.
Ilmar Galvão, 22.3.2001.(RHC-80718)
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