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O
Tribunal declarou a constitucionalidade do parágrafo único do art. 9º do Código
Penal Militar, introduzido pela Lei 9.299/96 ["Os crimes de que trata este
artigo (crimes militares), quando dolosos contra a vida e cometidos contra
civil, serão da competência da Justiça Comum."]. Considerando que cabe
à lei definir os crimes militares, o Tribunal entendeu que a Lei 9.299/96
implicitamente excluiu os crimes dolosos contra a vida praticados contra civil
do rol dos crimes militares, compatibilizando-se com o art. 124 da CF ("À
Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em
lei."), sendo improcedente, ainda, a alegada ofensa ao art. 125, § 4º, da
CF, que confere à Justiça Militar estadual a competência para julgar os
policiais militares nos crimes militares definidos em lei.
RECr
260.404-MG, rel. Min.
Moreira Alves, 22.3.2001.(RE-260404)
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