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Jur. ementada 769/2001: Crime Militar e Tribunal do Júri. Crime doloso contra a vida de civil cometido por militar não é crime militar.

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TACRIM 11

MILITAR E TRIBUNAL DO JÚRI (INFORMATIVO STF Nº 221, DE 19 A 23 DE MARÇO DE 2001, p. 1) 

O Tribunal declarou a constitucionalidade do parágrafo único do art. 9º do Código Penal Militar, introduzido pela Lei 9.299/96 ["Os crimes de que trata este artigo (crimes militares), quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da Justiça Comum."]. Considerando que cabe à lei definir os crimes militares, o Tribunal entendeu que a Lei 9.299/96 implicitamente excluiu os crimes dolosos contra a vida praticados contra civil do rol dos crimes militares, compatibilizando-se com o art. 124 da CF ("À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei."), sendo improcedente, ainda, a alegada ofensa ao art. 125, § 4º, da CF, que confere à Justiça Militar estadual a competência para julgar os policiais militares nos crimes militares definidos em lei.
RECr 260.404-MG, rel. Min. Moreira Alves, 22.3.2001.(RE-260404)

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