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STJ
- HABEAS CORPUS Nº 13.457 - PARÁ (2000/0054119-2) (DJU 23.03.2001, SEÇÃO 1,
p. 475)
RELATOR
: MIN. FONTES DE ALENCAR
REL.
P/ ACÓRDÃO: MIN.
VICENTE LEAL
IMPTE
: OSVALDO
SERRÃO
IMPDO
: QUARTA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª
REGIÃO
PACTE
: I.A. (PRESO)
EMENTA
PROCESSUAL
PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SUMÁRIO DE CULPA.
EXCESSO DE PRAZO.
-
Consubstancia constrangimento ilegal, passível de reparação por via de
habeas-corpus, a ordem de custódia preventiva cujo teor não contém os
fundamentos demonstrativos da presença de uma das circunstâncias inscritas no
art. 312, do Código de Processo Penal.
-
A construção jurisprudencial que estabeleceu o prazo de 81 dias para a
formação do sumário de culpa na hipótese de réu submetido à prisão
processual deve ser concebida sem rigor, em consonância com o princípio da
razoabilidade, sendo admissível o excesso de prazo em circunstâncias
adequadamente justificadas.
-
Consubstancia constrangimento ilegal, passível de reparação por
habeas-corpus, a excessiva demora na fase de formação da culpa por
negligência na condução do processo, e via de conseqüência, no julgamento
da própria ação penal, estando o réu sob custódia processual.
-
Habeas-corpus concedido.
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do
Sr. Ministro Vicente Leal, por maioria, conceder a ordem de habeas-corpus para
desconstituir a prisão preventiva de Ivanilson Alves, devendo o réu estar
presente a todos os atos do processo, sob pena de restauração da medida, nos
termos do voto do Sr. Ministro Vicente Leal. Vencido o Sr. Ministro Relator.
Votou com o Sr. Ministro Vicente Leal o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Ausentes, por motivo de licença, o Sr. Ministro William Patterson e,
justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
Brasília-DF,
05 de outubro de 2000 (data do julgamento).
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