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Jur. ementada 762/2001: Excesso de prazo na formação da culpa. Reconhecimento.

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TACRIM 11

STJ - HABEAS CORPUS Nº 13.457 - PARÁ (2000/0054119-2) (DJU 23.03.2001, SEÇÃO 1, p. 475)

RELATOR                :  MIN. FONTES DE ALENCAR

REL. P/ ACÓRDÃO: MIN. VICENTE LEAL                               

IMPTE                    :  OSVALDO SERRÃO                           

IMPDO                  : QUARTA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª

                           REGIÃO                           

PACTE                   :  I.A. (PRESO)

                                     

EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SUMÁRIO DE CULPA. EXCESSO DE PRAZO.

- Consubstancia constrangimento ilegal, passível de reparação por via de habeas-corpus, a ordem de custódia preventiva cujo teor não contém os fundamentos demonstrativos da presença de uma das circunstâncias inscritas no art. 312, do Código de Processo Penal.

- A construção jurisprudencial que estabeleceu o prazo de 81 dias para a formação do sumário de culpa na hipótese de réu submetido à prisão processual deve ser concebida sem rigor, em consonância com o princípio da razoabilidade, sendo admissível o excesso de prazo em circunstâncias adequadamente justificadas.

- Consubstancia constrangimento ilegal, passível de reparação por habeas-corpus, a excessiva demora na fase de formação da culpa por negligência na condução do processo, e via de conseqüência, no julgamento da própria ação penal, estando o réu sob custódia processual.

- Habeas-corpus concedido.

  

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Vicente Leal, por maioria, conceder a ordem de habeas-corpus para desconstituir a prisão preventiva de Ivanilson Alves, devendo o réu estar presente a todos os atos do processo, sob pena de restauração da medida, nos termos do voto do Sr. Ministro Vicente Leal. Vencido o Sr. Ministro Relator. Votou com o Sr. Ministro Vicente Leal o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Ausentes, por motivo de licença, o Sr. Ministro William Patterson e, justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.

Brasília-DF, 05 de outubro de 2000 (data do julgamento).

  

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