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Jur. ementada 761/2001: Livramento condicional. Réu condenado a 58 anos de reclusão. O total da pena rege os benefícios legais.

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TACRIM 11

STJ - HABEAS CORPUS Nº 11.056 - RIO DE JANEIRO (1999/0096919-7) (DJU 23.03.2001, SEÇÃO 1, p. 474)

RELATOR       :  O SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO  

IMPETRANTE: S.TC.  

ADVOGADA   : DRª CARLA CRISTINA NOGUEIRA  

IMPETRADA  : SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

                    DO RIO DE JANEIRO  

PACIENTE    : S.T.C. (PRESO)        

EMENTA

 

 

HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. RÉU CONDENADO A 58 ANOS DE RECLUSÃO. SANÇÃO MÁXIMA. TRINTA ANOS. PRINCÍPIO DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Trinta anos é o tempo máximo de cumprimento de pena prisional, não podendo, por conseqüência, informar a liberdade antecipada do condenado, ainda que condicional.

2. Ordem denegada.  

 

ACÓRDÃO  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Vicente Leal, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Fontes de Alencar, Vicente Leal e Fernando Gonçalves. Ausente, por motivo de licença, o Sr. Ministro William Patterson.

Brasília, 14 de novembro de 2000 (data do julgamento).

  

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