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STJ
- HABEAS CORPUS Nº 11.056 - RIO DE JANEIRO (1999/0096919-7) (DJU 23.03.2001,
SEÇÃO 1, p. 474)
RELATOR
:
O SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
IMPETRANTE:
S.TC.
ADVOGADA
: DRª CARLA CRISTINA NOGUEIRA
IMPETRADA
: SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: S.T.C. (PRESO)
EMENTA
HABEAS
CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. RÉU CONDENADO A 58 ANOS DE RECLUSÃO. SANÇÃO
MÁXIMA. TRINTA ANOS. PRINCÍPIO DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE.
1.
Trinta anos é o tempo máximo de cumprimento de pena prisional, não podendo,
por conseqüência, informar a liberdade antecipada do condenado, ainda que
condicional.
2.
Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Vicente Leal, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros
Fontes de Alencar, Vicente Leal e Fernando Gonçalves. Ausente, por motivo de
licença, o Sr. Ministro William Patterson.
Brasília, 14 de novembro de 2000 (data do julgamento).
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