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STJ
- HABEAS CORPUS Nº 9.892 - RIO DE JANEIRO (1999/0054703-9) (DJU 23.03.2001,
SEÇÃO 1, p. 473)
RELATOR
: O EXMº. SR. MINISTRO HAMILTON
CARVALHIDO
REL.
P/ AC. : O EXMº. SR. MINISTRO FONTES DE
ALENCAR
IMPTE
: HERALDO MACHADO PAUPERIO
IMPDA
: OITAVA CÂMARA CRIMINAL DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
PACTE
: D.L.S. (PRESO)
EMENTA
RECURSO
SUBSTITUTIVO DE HABEAS-CORPUS. ART. 75 DO CÓDIGO PENAL. MUDANÇA DO REGIME
CARCERÁRIO.
-
A dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos do Estado Democrático de
Direito, ilumina a interpretação da lei ordinária.
-
Ordem concedida.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, verificado o empate,
prevalecendo a decisão mais favorável ao paciente, conceder a ordem para
admitir a progressão do regime prisional, devendo o Juiz da Execução Penal
dar curso ao pedido de progressão do regime, afastado o obstáculo da decisão
atacada no habeas corpus. Votou com o Relator o Sr. Ministro FERNANDO
GONÇALVES. O Sr. Ministro VICENTE LEAL acompanhou a divergência inaugurada
pelo Sr. Ministro FONTES DE ALENCAR. Ausentes, por motivo de licença, o Sr.
Ministro WILLIAM PATTERSON e, justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro
FONTES DE ALENCAR.
Brasília,
16 de dezembro de 1999 (data do julgamento).
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