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STJ
- RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 9.709 - SÃO PAULO (2000/0022080-9) (DJU
23.03.2001, SEÇÃO 1, p. 473)
RELATOR
: O SR. MINISTRO FERNANDO
GONÇALVES
REL.
P/ ACÓRDÃO: O SR. MINISTRO HAMILTON
CARVALHIDO
RECORRENTES
: N.F.O. E OUTROS
ADVOGADOS
: DR. NELSON FARIA DE OLIVEIRA E
OUTROS
RECORRIDO
: TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO
ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: G.C.S.F. (PRESO)
RECURSO
EM HABEAS CORPUS. REGIME SEMI-ABERTO. CUMPRIMENTO DA PENA. HIPÓTESE. ACÓRDÃO.
FIXAÇÃO. REGIME FECHADO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. PERICULOSIDADE.
DESFUNDAMENTAÇÃO. PRESUNÇÃO.
1.
É segura, no direito penal vigente, a inexistência de relação necessária
entre a quantidade da pena prisional e o regime inicial do seu cumprimento,
restando, ao contrário, bem estabelecido que a pena-base prisional e o seu
regime inicial, presididos embora pela mesma norma inserta no artigo 59 do
Código Penal (circunstâncias judiciais), devem ser estabelecidos fundamentada
e distintamente.
2.
Afora casos excepcionais, fazem-se estranhos ao cabimento do habeas corpus os
pedidos de modificação de pena ou de regime prisional, por indispensável à
individualização da pena, na sua quantidade e na definição do regime inicial
do cumprimento prisional, o exame aprofundado dos autos no referente ao fato
criminoso, às suas circunstâncias, seus antecedentes e suas conseqüências, e
aos sujeitos do crime, o que em nada se identifica com a só consideração da
sentença ou do acórdão.
3.
Havendo, contudo, presunção, induvidosamente hoje inaceitável, de que da
natureza abstrata do crime deve deduzir-se a perigosidade do agente,
caracteriza-se rematada dispensa da fundamentação efetiva e real da decisão,
determinada pela lei penal vigente e sancionada com nulidade pela Constituição
da República, que erigiu a fundamentação das decisões judiciais à
condição de sua eficácia (Constituição da República, artigo 93, inciso
IX).
4.
Em casos tais, o ajustamento do regime inicial à forma menos grave restabelece
o direito aplicável à espécie e se adapta ao habeas corpus.
5.
Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por maioria, dar provimento ao recurso para conceder a
ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Hamilton Carvalhido,
que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro-Relator. Votaram com o Sr.
Ministro Hamilton Carvalhido os Srs. Ministros Vicente Leal e Fontes de Alencar.
Ausente, por motivo de licença, o Sr. Ministro William Patterson.
Brasília,
16 de maio de 2000 (Data do Julgamento).
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