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STJ
- HABEAS CORPUS Nº 14.731 - MINAS GERAIS (2000/0112233-9) (DJU 23.03.2001,
SEÇÃO 1, p. 442)
RELATOR
:
MIN. FELIX FISCHER
IMPTE
:
M.V.B.
ADVOGADO:
MARCOS VENTURA DE BARROS (EM CAUSA PRÓPRIA)
IMPDO
: TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
PACTE
: M.V.B.
EMENTA
PROCESSUAL
PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE. ART. 3º DO CPP, ART. 552, § 1º DO CPC E ART.
101 DO RITAMG.
A
inobservância do prazo de 48 horas entre a publicação da pauta e a sessão
acarreta a nulidade do julgamento.
Habeas
corpus deferido.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, deferir a ordem, nos termos do voto do
Ministro Relator. Votaram com o Relator os Ministros GILSON DIPP, EDSON VIDIGAL
e JOSÉ ARNALDO. Ausente, ocasionalmente, o Ministro JORGE SCARTEZZINI.
Brasília,
01 de março de 2001 (data do julgamento).
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