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STJ
- "HABEAS CORPUS" Nº 14.724 - SÃO PAULO (2000/0111975-3) (DJU
23.03.2001, SEÇÃO 1 p. 442)
RELATOR
: MIN. EDSON VIDIGAL
IMPTE
: ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: JOSE
WILSON MENCK
IMPDO
: SEGUNDA CÂMARA DO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACTE
: E.T.
EMENTA
RECURSO
EM HABEAS CORPUS. DETENÇÃO. CRIMES CONTRA A HONRA. REGIME PRISIONAL.
1.
Apesar de todas as penas do paciente serem de detenção, como o total
ultrapassa quatro anos, resta inviabilizada a fixação do regime prisional
aberto (LEP, art. 111 e CP, art. 33, §2º)
2.
Só é possível a substituição para prisão domiciliar, em caso de condenado
maior de setenta anos, quando se tratar de regime prisional aberto (LEP, art.
117).
3.
Habeas Corpus conhecido. Pedido indeferido.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, indeferir o pedido. Votaram com o
Relator, os Srs. Ministros José Arnaldo, Felix Fischer e Gilson Dipp. Ausente,
ocasionalmente, o Ministro Jorge Scartezzini.
Brasília-DF,
01 de março de 2001 (data do julgamento).
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