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Jur. ementada 756/2001: Regime prisional. Penas de detenção superior a 4 anos. Regime semi-aberto.

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TACRIM 11

STJ - "HABEAS CORPUS" Nº 14.724 - SÃO PAULO (2000/0111975-3) (DJU 23.03.2001, SEÇÃO 1 p. 442)

RELATOR    : MIN. EDSON VIDIGAL  

IMPTE         : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO  

ADVOGADO: JOSE WILSON MENCK 

IMPDO        : SEGUNDA CÂMARA DO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE

                  SÃO PAULO  

PACTE        : E.T.


EMENTA


RECURSO EM HABEAS CORPUS. DETENÇÃO. CRIMES CONTRA A HONRA. REGIME PRISIONAL.

1. Apesar de todas as penas do paciente serem de detenção, como o total ultrapassa quatro anos, resta inviabilizada a fixação do regime prisional aberto (LEP, art. 111 e CP, art. 33, §2º)

2. Só é possível a substituição para prisão domiciliar, em caso de condenado maior de setenta anos, quando se tratar de regime prisional aberto (LEP, art. 117).

3. Habeas Corpus conhecido. Pedido indeferido.

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, indeferir o pedido. Votaram com o Relator, os Srs. Ministros José Arnaldo, Felix Fischer e Gilson Dipp. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Jorge Scartezzini.

Brasília-DF, 01 de março de 2001 (data do julgamento).

 

  

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