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RELATOR : TEIXEIRA DE FREITAS
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VOTAÇÃO : MAIORIA DE VOTOS
ROLO/FLASH: 1356/295
DATA DO
JULGAMENTO: 05.09.2000
EMENTA
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JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO
BENEFÍCIO AO RÉU DENUNCIADO PELO CRIME DE ESTELIONATO EM CONTINUIDADE
DELITIVA. POSSIBILIDADE:
- É POSSÍVEL A CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 89, "CAPUT", DA LEI 9099/95, NOS CASOS EM QUE O RÉU É DENUNCIADO PELO CRIME DE ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA, POIS, NA HIPÓTESE, NÃO SE LEVA EM CONTA OS ACRÉSCIMOS RESULTANTES DO CONCURSO, MAS CONSIDERA-SE CADA DELITO INDIVIDUALMENTE, APLICANDO-SE, POR ANALOGIA, O ART. 119 DO CP.
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