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STJ
- HABEAS CORPUS Nº 14.188 - SÃO PAULO (2000/0084967-7) (DJU 23.03.2001,
SEÇÃO 1, p. 441)
RELATOR:
MIN. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
IMPTE : MARCOS
ROBERTO ALEXANDER E OUTRO
IMPDO : DESEMBARGADORA
RELATORA DO HABEAS CORPUS NR 200003000208927
DO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
PACTE : C.M.S.
EMENTA
HABEAS
CORPUS. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DE TRIBUNAL. INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DA
PRETENSÃO. CARÊNCIA DE RESPALDO LEGAL.
Inexiste
base normativa a atribuir a Relator da ação de habeas corpus, ajuizada no
Colegiado, indeferimento monocrático do pleito.
Ordem
concedida para anular a decisão monocrática e determinar que o Habeas Corpus
seja julgado pelo órgão colegiado do Tribunal.
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem para anular a
decisão monocrática da Relatora e determinar que o "habeas corpus"
seja julgado pelo órgão colegiado do Tribunal. Votaram com o Relator os Srs.
Ministros FELIX FISCHER, GILSON DIPP, JORGE SCARTEZZINI e EDSON VIDIGAL.
Brasília-DF, 13 de fevereiro de 2001 (data de julgamento).
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