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Jur. ementada 753/2001: Habeas corpus. Estelionato. Prejuízo à previdência. Competência. Competência da Justiça Federal.

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TACRIM 11

STJ - HABEAS CORPUS Nº 13.858 - RIO GRANDE DO SUL (2000/0070161-0) (DJU 23.03.2001, SEÇÃO 1, p. 441)

RELATOR: MIN. FELIX FISCHER       

IMPTE    : NEREU LIMA E OUTRO         

IMPDO   : PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO    

PACTE    : H.J.R.

                                     

EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PREJUÍZO À PREVIDÊNCIA. COMPETÊNCIA. NULIDADE DE LAUDO E NEGATIVA DE CONDUTA. VIA IMPRÓPRIA.

I Compete à Justiça Federal julgar infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses de autarquias federais, ex vi art. 109, inciso IV da CF.

II Verificada eventual ofensa a bens, serviços e interesses da Previdência Social a competência é da Justiça Federal.

II - A via sumaríssima do habeas corpus não se revela idônea à análise da habilitação de um dos peritos, bem como, da ocorrência ou não da conduta, visto demandar aprofundado exame probatório, mormente se a impetração busca contestar as conclusões do laudo documentoscópico.

Writ indeferido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, indeferir o pedido. Votaram com o Relator os Ministros GILSON DIPP, EDSON VIDIGAL e JOSÉ ARNALDO. Ausente, justificadamente, o Ministro JORGE SCARTEZZINI.

Brasília, 06 de março de 2001 (data do julgamento).

  

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