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STJ
- HABEAS CORPUS Nº 13.858 - RIO GRANDE DO SUL (2000/0070161-0) (DJU 23.03.2001,
SEÇÃO 1, p. 441)
RELATOR: MIN. FELIX FISCHER
IMPTE
: NEREU LIMA E OUTRO
IMPDO
: PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PACTE
: H.J.R.
EMENTA
PROCESSUAL
PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PREJUÍZO À PREVIDÊNCIA. COMPETÊNCIA.
NULIDADE DE LAUDO E NEGATIVA DE CONDUTA. VIA IMPRÓPRIA.
I
Compete à Justiça Federal julgar infrações penais praticadas em detrimento
de bens, serviços ou interesses de autarquias federais, ex vi art. 109, inciso
IV da CF.
II
Verificada eventual ofensa a bens, serviços e interesses da Previdência Social
a competência é da Justiça Federal.
II
- A via sumaríssima do habeas corpus não se revela idônea à análise da
habilitação de um dos peritos, bem como, da ocorrência ou não da conduta,
visto demandar aprofundado exame probatório, mormente se a impetração busca
contestar as conclusões do laudo documentoscópico.
Writ
indeferido.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, indeferir o pedido. Votaram com o
Relator os Ministros GILSON DIPP, EDSON VIDIGAL e JOSÉ ARNALDO. Ausente,
justificadamente, o Ministro JORGE SCARTEZZINI.
Brasília,
06 de março de 2001 (data do julgamento).
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