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Jur. ementada 751/2001: Crime de imprensa. Ofensa à honra. Crítica a vereador não configuração de crime.

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TACRIM 11

STJ - HABEAS CORPUS Nº 12.667 - SÃO PAULO (2000/0025551-3) (DJU 23.03.2001, SEÇÃO 1, p. 440) 

RELATOR    : MIN. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA       

IMPTE         : EDUARDO ANTONIO MIGUEL ELIAS         

ADVOGADO: EDUARDO ANTONIO MIGUEL ELIAS (EM CAUSA PRÓPRIA)     

IMPDO        : JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE

                  SÃO PAULO

IMPDO        : JUIZ PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL

                  DO ESTADO DE SÃO PAULO         

PACTE        : EDUARDO ANTONIO MIGUEL ELIAS         

LITIS.PAS  : FAUSTO FIGUEIRA DE MELLO JUNIOR

ADVOGADO: ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTROS       

SUST. ORAL: EDUARDO ANTONIO MIGUEL ELIAS (EM CAUSA PRÓPRIA)

                                     

EMENTA 

 

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE IMPRENSA. OFENSA À HONRA. INEXISTÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA.

A queixa-crime, em razão de ofensas à honra veiculada em programa radiofônico, não precisa vir acompanhada da fita magnética. Hipótese em que não se exige sequer a notificação, dado ao fato de a fita já se encontrar em poder da autoridade policial.

É cabível a aplicação do princípio da fungibilidade para permitir o conhecimento de recurso erroneamente interposto da decisão que tranca o inquérito policial relativo a crime de imprensa.

A impossibilidade de formação do litisconsórcio determinado pelo acórdão não é fato impeditivo de trâmite da ação penal privada.

Não constitui crime contra a honra a crítica dirigida a um Vereador, por seu adversário, em programa radiofônico que tinha como único tema a atuação política daquele."

Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem para determinar o trancamento da ação penal. Votaram com o Relator os Srs. Ministros FELIX FISCHER, GILSON DIPP, JORGE SCARTEZZINI e EDSON VIDIGAL.

Brasília-DF, 13 de fevereiro de 2001 (data de julgamento).

  

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