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STJ
- HABEAS CORPUS Nº 12.667 - SÃO PAULO (2000/0025551-3) (DJU 23.03.2001,
SEÇÃO 1, p. 440)
RELATOR
: MIN.
JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
IMPTE
: EDUARDO ANTONIO MIGUEL ELIAS
ADVOGADO:
EDUARDO ANTONIO MIGUEL ELIAS (EM CAUSA PRÓPRIA)
IMPDO
: JUIZ PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO
IMPDO
: JUIZ PRESIDENTE DA 13ª
CÂMARA DO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL
DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACTE
: EDUARDO ANTONIO MIGUEL ELIAS
LITIS.PAS
: FAUSTO FIGUEIRA DE MELLO JUNIOR
ADVOGADO:
ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTROS
SUST.
ORAL: EDUARDO ANTONIO MIGUEL ELIAS (EM
CAUSA PRÓPRIA)
EMENTA
"PENAL
E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE IMPRENSA. OFENSA À HONRA. INEXISTÊNCIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA.
A
queixa-crime, em razão de ofensas à honra veiculada em programa radiofônico,
não precisa vir acompanhada da fita magnética. Hipótese em que não se exige
sequer a notificação, dado ao fato de a fita já se encontrar em poder da
autoridade policial.
É
cabível a aplicação do princípio da fungibilidade para permitir o
conhecimento de recurso erroneamente interposto da decisão que tranca o
inquérito policial relativo a crime de imprensa.
A
impossibilidade de formação do litisconsórcio determinado pelo acórdão não
é fato impeditivo de trâmite da ação penal privada.
Não
constitui crime contra a honra a crítica dirigida a um Vereador, por seu
adversário, em programa radiofônico que tinha como único tema a atuação
política daquele."
Ordem
concedida para determinar o trancamento da ação penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem para determinar o
trancamento da ação penal. Votaram com o Relator os Srs. Ministros FELIX
FISCHER, GILSON DIPP, JORGE SCARTEZZINI e EDSON VIDIGAL.
Brasília-DF,
13 de fevereiro de 2001 (data de julgamento).
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