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STJ
- "HABEAS CORPUS" Nº 12.351 - SÃO PAULO (2000/0017950-7) (DJU
23.03.2001, SEÇÃO 1, p. 439)
RELATOR:
MIN. EDSON VIDIGAL
IMPTE
:
ADRIANA HADDAD UZUM E OUTRO
IMPDO
:
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACTE
:
S.C.D.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO.
1.A teor da Lei 9.099/95, art. 89, § 3º, se o acusado vier a ser processado
por outro crime durante o período de prova, impõe-se a revogação do sursis
processual.
2.Habeas
Corpus conhecido. Pedido indeferido.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, indeferir o pedido. Votaram com o
Relator, os Srs. Ministros José Arnaldo, Felix Fischer, Gilson Dipp e Jorge
Scartezzini.
Brasília-DF, 20 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).
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