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Jur. ementada 744/2001: Penas alternativas. Pena inferior a quatro anos. Exame da possibilidade de aplicação, pelo tribunal, da substituição de pena prevista no art. 44 do CP. Necessidade.

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TACRIM 11

STJ - HABEAS CORPUS Nº 12.089/RJ (REG 2000/0009884-1) (DJU 23.03.2001, SEÇÃO 1, p. 439)

RELATOR                             : MINISTRO EDSON VIDIGAL        

RELATOR P/ ACÓRDÃO     : MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA                         

IMPETRANTE                       : M.C. E OUTRO                  

IMPETRADO                         : OITAVA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

                                      DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO                

PACIENTE                            : J.A.         

SUST. ORAL EM 07/12/00: MARIO CYFER (P/PACTE)     

EMENTA

 

 

HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89, DA LEI 9.099/95. INVIABILIDADE. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. EXAME DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, PELO TRIBUNAL, DA SUBSTITUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 44 DO CP. NECESSIDADE.

Se a determinação do retorno dos autos à primeira instância para que fosse analisado o possível cometimento do crime de receptação pelo paciente decorreu do provimento dado ao recurso de apelação manejado pelo Parquet, portanto, quando a matéria ainda estava passível de recurso, não há falar em ofensa à coisa julgada.

É inviável porque já ultrapassado o momento processual adequado a proposta de sursis processual após ter o Tribunal, em grau de apelação, reformado sentença absolutória para condenar o réu por crime cuja pena mínima em abstrato viabilizaria, em tese, a concessão do benefício.

O benefício previsto no art. 89 da Lei 9.099/95 tem como requisito objetivo a pena mínima de um ano de sanção privativa de liberdade cominada em abstrato, e não a pena aplicada em concreto, como decorrência de emendatio libelli (art. 383 do CPP) ou de acolhimento parcial da pretensão punitiva. Precedentes.

Ao condenar o paciente à pena inferior a quatro anos de reclusão, deveria o Tribunal a quo ter-se pronunciado, até mesmo de ofício, acerca da possibilidade de substituição da pena. Verificando-se, todavia, o trânsito em julgado da decisão, competente para apreciar eventual substituição de pena é o juízo da execução (Súm. 611-STF).

Concessão parcial da ordem.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, conceder parcialmente a ordem para, mantida a condenação, determinar que o Juízo das Execuções examine a possibilidade de substituição da pena imposta ao paciente, nos termos do art. 44 do Código Penal. Os Srs. Ministros FELIX FISCHER, GILSON DIPP e JORGE SCARTEZZINI votaram com o Ministro JOSÉ ARNALDO. Votou vencido o Ministro Relator.

Brasília-DF, 18 de dezembro de 2000 (data de julgamento).

  

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