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STJ
- HABEAS CORPUS Nº 12.089/RJ (REG 2000/0009884-1) (DJU 23.03.2001, SEÇÃO 1,
p. 439)
RELATOR : MINISTRO EDSON VIDIGAL
RELATOR
P/ ACÓRDÃO : MINISTRO
JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
IMPETRANTE
: M.C. E OUTRO
IMPETRADO
:
OITAVA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
:
J.A.
SUST.
ORAL EM 07/12/00:
MARIO CYFER (P/PACTE)
EMENTA
HABEAS
CORPUS. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL
DO PROCESSO. ART. 89, DA LEI 9.099/95. INVIABILIDADE. PENA INFERIOR A QUATRO
ANOS. EXAME DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, PELO TRIBUNAL, DA SUBSTITUIÇÃO DE
PENA PREVISTA NO ART. 44 DO CP. NECESSIDADE.
Se
a determinação do retorno dos autos à primeira instância para que fosse
analisado o possível cometimento do crime de receptação pelo paciente
decorreu do provimento dado ao recurso de apelação manejado pelo Parquet,
portanto, quando a matéria ainda estava passível de recurso, não há falar em
ofensa à coisa julgada.
É
inviável porque já ultrapassado o momento processual adequado a proposta de
sursis processual após ter o Tribunal, em grau de apelação, reformado
sentença absolutória para condenar o réu por crime cuja pena mínima em
abstrato viabilizaria, em tese, a concessão do benefício.
O
benefício previsto no art. 89 da Lei 9.099/95 tem como requisito objetivo a
pena mínima de um ano de sanção privativa de liberdade cominada em abstrato,
e não a pena aplicada em concreto, como decorrência de emendatio libelli (art.
383 do CPP) ou de acolhimento parcial da pretensão punitiva. Precedentes.
Ao
condenar o paciente à pena inferior a quatro anos de reclusão, deveria o
Tribunal a quo ter-se pronunciado, até mesmo de ofício, acerca da
possibilidade de substituição da pena. Verificando-se, todavia, o trânsito em
julgado da decisão, competente para apreciar eventual substituição de pena é
o juízo da execução (Súm. 611-STF).
Concessão
parcial da ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por maioria, conceder parcialmente a ordem para,
mantida a condenação, determinar que o Juízo das Execuções examine a
possibilidade de substituição da pena imposta ao paciente, nos termos do art.
44 do Código Penal. Os Srs. Ministros FELIX FISCHER, GILSON DIPP e JORGE
SCARTEZZINI votaram com o Ministro JOSÉ ARNALDO. Votou vencido o Ministro
Relator.
Brasília-DF,
18 de dezembro de 2000 (data de julgamento).
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