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TJ
- HABEAS CORPUS 10.912 - SP (99/0091774-0) (DJU 23.03.2001, SEÇÃO 1, p. 437)
RELATOR
:
MINISTRO GILSON DIPP
IMPETRANTES:
ARNALDO MALHEIROS FILHO E OUTROS
IMPETRADO
:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTES
: JOSÉ
ANTÔNIO DE SOUZA
: ANA LUCIA ARBEX
SUST.
ORAL :
FLAVIA RAHAL (P/ PACTES)
EMENTA
HC.
PROCESSUAL PENAL. NULIDADE. ANULAÇÃO DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NULIDADE INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DA SÚM.
160/STF. ORDEM DENEGADA.
I.
A incompetência absoluta do juízo acarreta nulidade insanável e pode ser
reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelo Órgão julgador, não
se sujeitando ao entendimento da Súm. nº 160 do Supremo Tribunal Federal.
II.
Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os votos e notas
taquigráficas a seguir, por maioria, denegar a ordem.
Votaram
com o Relator os Srs. Ministros José Arnaldo e Edson Vidigal. Votaram vencidos
os Srs. Ministros Jorge Scartezzini e Felix Fischer.
Brasília-DF,
16 de maio de 2000 (data do julgamento).
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