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Jur. ementada 742/2001: Nulidade. Anulação de sentença absolutória. Incompetência absoluta da justiça estadual. Nulidade insanável. Inaplicabilidade da súm. 160/STF. Ordem denegada.

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TACRIM 11

TJ - HABEAS CORPUS 10.912 - SP (99/0091774-0) (DJU 23.03.2001, SEÇÃO 1, p. 437)             

RELATOR        : MINISTRO GILSON DIPP                                      

IMPETRANTES: ARNALDO MALHEIROS FILHO E OUTROS                   

IMPETRADO   : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO                                      

PACIENTES    : JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA                                      

                   : ANA LUCIA ARBEX                    

SUST. ORAL   : FLAVIA RAHAL (P/ PACTES)

                                     

EMENTA

 

HC. PROCESSUAL PENAL. NULIDADE. ANULAÇÃO DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NULIDADE INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DA SÚM. 160/STF. ORDEM DENEGADA.

I. A incompetência absoluta do juízo acarreta nulidade insanável e pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelo Órgão julgador, não se sujeitando ao entendimento da Súm. nº 160 do Supremo Tribunal Federal.

II. Ordem denegada.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os votos e notas taquigráficas a seguir, por maioria, denegar a ordem.

Votaram com o Relator os Srs. Ministros José Arnaldo e Edson Vidigal. Votaram vencidos os Srs. Ministros Jorge Scartezzini e Felix Fischer.

Brasília-DF, 16 de maio de 2000 (data do julgamento).

  

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