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STJ
- RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 10.742 - CEARÁ (2000/0129655-8) (DJU
23.03.2001, SEÇÃO 1, p. 437)
RELATOR
:
MIN. FELIX FISCHER
RECTE
:
S.A.O.
ADVOGADO:
LELIA DE CARVALHO CORREIA E OUTRO
RECDO
:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACTE
:
S.A.O.
EMENTA
PENAL
E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DENÚNCIA.
IMPUTAÇÃO. ILÍCITO CIVIL E ILÍCITO CRIMINAL. JUSTA CAUSA.
I
A ausência de justa causa só pode ser reconhecida se perceptível de imediato
com dispensa ao minucioso cotejo do material cognitivo. Se é discutível a
caracterização de eventual ilícito criminal não há que se trancar a ação
penal por ausência de justa causa.
II
Todavia, se a exordial acusatória apresenta imputatio facti que narra o mero
descumprimento de contrato, a inépcia formal deve ser afirmada (arts. 41 e 43,
inciso I do CPP).
Habeas
Corpus parcialmente concedido para anular o processo a partir da denúncia,
inclusive.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para
anular o processo a partir da denúncia, inclusive. Votaram com o Relator os
Ministros GILSON DIPP, EDSON VIDIGAL e JOSÉ ARNALDO. Ausente, ocasionalmente, o
Ministro JORGE SCARTEZZINI.
Brasília,
01 de março de 2001 (data do julgamento).
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