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Jur. ementada 741/2001: Denúncia. Descrição de mero descumprimento de contrato. Inépcia.

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TACRIM 11

STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 10.742 - CEARÁ (2000/0129655-8) (DJU 23.03.2001, SEÇÃO 1, p. 437)

RELATOR    : MIN. FELIX FISCHER                

RECTE         : S.A.O.

ADVOGADO: LELIA DE CARVALHO CORREIA E OUTRO                  

RECDO        : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

PACTE        : S.A.O.

                                      

EMENTA

 

 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DENÚNCIA. IMPUTAÇÃO. ILÍCITO CIVIL E ILÍCITO CRIMINAL. JUSTA CAUSA.

I A ausência de justa causa só pode ser reconhecida se perceptível de imediato com dispensa ao minucioso cotejo do material cognitivo. Se é discutível a caracterização de eventual ilícito criminal não há que se trancar a ação penal por ausência de justa causa.

II Todavia, se a exordial acusatória apresenta imputatio facti que narra o mero descumprimento de contrato, a inépcia formal deve ser afirmada (arts. 41 e 43, inciso I do CPP).

Habeas Corpus parcialmente concedido para anular o processo a partir da denúncia, inclusive.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para anular o processo a partir da denúncia, inclusive. Votaram com o Relator os Ministros GILSON DIPP, EDSON VIDIGAL e JOSÉ ARNALDO. Ausente, ocasionalmente, o Ministro JORGE SCARTEZZINI.

Brasília, 01 de março de 2001 (data do julgamento).

  

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