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Jur. ementada 738/2001: Habeas corpus preventivo. A mera possibilidade de responsabilização do paciente não justifica, por si só, a concessão do habeas corpus preventivo.

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TACRIM 11

TRF 2ª REGIÃO - HABEAS CORPUS - Nº 2000.02.01.046329-6-ES (REGISTRO Nº 9908017420) (DJU 20.03.2001, SEÇÃO 2, p. 287) 

RELATOR       : JUIZ VALMIR PEÇANHA

IMPETRANTE: SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS

IMPETRADO  : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA,

                     REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE

                     COLATINA - ES

PACIENTE      : HUDSON LIEVORE

ADVOGADO    : DR. SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS

 

 

EMENTA

 

HABEA CORPUS PREVENTIVO - EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - POSSÍVEL RESPONSABILIZAÇÃO DO PACIENTE NO     CASO DE DESCUMPRIMENTO - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE NO ATO ATACADO.

I - A expedição de mandado de intimação para cumprimento de sentença por parte da autarquia-previdenciária, sob pena de responsabilização do servidor público encarregado, é uma forma de preservar a autoridade das decisões judiciais, não significando que se encontra o paciente, desde logo, sujeito à prisão no caso de descumprimento;

II - A mera possibilidade de responsabilização do paciente não justifica, por si só, a concessão do habeas corpus preventivo, que funcionaria como salvo conduto para o descumprimento da ordem judicial;

III - Não há notícia de que tenha a autarquia recorrido da decisão que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo e que determinou o pagamento imediato do benefício previdenciário deferido na sentença;

IV - Ordem que se denega.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas:

Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Custas, como de lei.

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2000 (data do julgamento).

 

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