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TRF
2ª REGIÃO - HABEAS CORPUS - Nº 2000.02.01.046329-6-ES (REGISTRO Nº
9908017420) (DJU 20.03.2001, SEÇÃO 2, p. 287)
RELATOR
: JUIZ VALMIR PEÇANHA
IMPETRANTE: SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS
IMPETRADO
: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA,
REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE
COLATINA - ES
PACIENTE
: HUDSON LIEVORE
ADVOGADO
: DR. SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS
HABEA
CORPUS PREVENTIVO - EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - POSSÍVEL RESPONSABILIZAÇÃO DO PACIENTE NO
CASO DE DESCUMPRIMENTO - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE
NO ATO ATACADO.
I
- A expedição de mandado de intimação para cumprimento de sentença por
parte da autarquia-previdenciária, sob pena de responsabilização do servidor
público encarregado, é uma forma de preservar a autoridade das decisões
judiciais, não significando que se encontra o paciente, desde logo, sujeito à
prisão no caso de descumprimento;
II
- A mera possibilidade de responsabilização do paciente não justifica, por si
só, a concessão do habeas corpus preventivo, que funcionaria como salvo
conduto para o descumprimento da ordem judicial;
III
- Não há notícia de que tenha a autarquia recorrido da decisão que recebeu a
apelação apenas no efeito devolutivo e que determinou o pagamento imediato do
benefício previdenciário deferido na sentença;
IV
- Ordem que se denega.
Vistos
e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas:
Decide
a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
denegar a ordem, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Custas,
como de lei.
Rio
de Janeiro, 26 de setembro de 2000 (data do julgamento).
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