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STF
- HABEAS CORPUS N. 69.465-9 (DJU 23.03.2001, SEÇÃO 1, p. 85)
PROCED.
: RIO GRANDE
DO SUL
RELATOR:
MIN. PAULO BROSSARD
IMPTE.
: JOSE
FRANCISCO OLIOSI DA SILVEIRA
COATOR
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª
REGIÃO
PACTE.
: M.L.
DECISÃO:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, ocasionalmente, o
Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 15.12.92.
EMENTA
"HABEAS-CORPUS".
PROCESSO PENAL. CRIME PRATICADO POR DEPUTADO ESTADUAL EM DETRIMENTO DE BENS,
SERVIÇOS OU INTERESSES DE AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA.
É
da competência originária dos Tribunais Regionais Federais, processar e
julgar, por crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses das
entidades autárquicas da União, deputado estadual que, nos crimes comuns,
tenha no Tribunal de Justiça o foro por prerrogativa de função.
Interpretação
analógica.
Ordem
conhecida, mas indeferida.
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