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Jur. ementada 735/2001: Competência. Crime praticado por deputado estadual em detrimento de bens, serviços ou interesses de autarquia federal. Competência.

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TACRIM 11

STF - HABEAS CORPUS N. 69.465-9 (DJU 23.03.2001, SEÇÃO 1, p. 85)     

PROCED. : RIO GRANDE DO SUL           

RELATOR: MIN. PAULO BROSSARD                       

IMPTE.    : JOSE FRANCISCO OLIOSI DA SILVEIRA                                            

COATOR  : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO                                          

PACTE.    : M.L.

DECISÃO: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 15.12.92.


EMENTA

 

"HABEAS-CORPUS". PROCESSO PENAL. CRIME PRATICADO POR DEPUTADO ESTADUAL EM DETRIMENTO DE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DE AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA.

É da competência originária dos Tribunais Regionais Federais, processar e julgar, por crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses das entidades autárquicas da União, deputado estadual que, nos crimes comuns, tenha no Tribunal de Justiça o foro por prerrogativa de função.

Interpretação analógica.

Ordem conhecida, mas indeferida.

 

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