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Jur. ementada 734/2001: Juizado especial. Competência penal. ""Infrações penais de menor potencial ofensivo"". Critério e competência legislativa para defini-las. Exigência de Lei Federal.

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TACRIM 11

STF - HABEAS CORPUS N. 71.713-6 (DJU 23.03.2001, SEÇÃO 1, p. 85)    

PROCED. : PARAÍBA           

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE 

PACTE.    :  J.M.F. 

PACTE.    :  M.M.S.                                                 

IMPTE.    :  MARCOS WILLIAM GUEDES DE ARRUDA  

COATOR  :  JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS DA COMARCA DE CAMPINA                    

                 GRANDE (TURMA RECURSAL CRIMINAL)

        
Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu do pedido, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Ilmar Galvão, que dele não conheciam e determinavam a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado. Votou o Presidente. No mérito, por unanimidade de votos, o Tribunal deferiu o pedido de habeas corpus, para anular o processo, nos termos do voto do Relator, e declarou a inconstitucionalidade do art. 59 da Lei n. 5.466/91, do Estado da Paraíba. Votou o Presidente. Plenário 26.10.94.

 

EMENTA

 

I. STF: COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA: "HABEAS-CORPUS" CONTRA COAÇÃO IMPUTADA A TURMA DE RECURSOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS (CF, ART. 98, I). 
1.Na determinação da competência dos Tribunais para conhecer de "habeas-corpus" contra coação imputada a órgãos do Poder Judiciário, quando silente a Constituição, o critério decisivo não é o da superposição administrativa ou o da competência penal originária para julgar o magistrado coator ou integrante do colegiado respectivo, mas sim o da hierarquia jurisdicional (cf. HC 71.524, questão de ordem, Plen., 10.10.94, M. Alves). 
2.Os tribunais estaduais não exercem jurisdição sobre as decisões das turmas de recurso dos juizados especiais, as quais se sujeitam imediata e exclusivamente à do Supremo Tribunal, dada a competência deste, e só dele, para revê-las, mediante recurso extraordinário (cf. Recl. 470, Plen., 10.2.94, Pertence): donde só poder tocar ao S.T.F. a competência originária para conhecer de "habeas-corpus" contra coação a elas atribuída. 
3.Votos vencidos no sentido da competência do Tribunal de Justiça do Estado.


II.JUIZADO ESPECIAL: COMPETÊNCIA PENAL: "INFRAÇÕES PENAIS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO": CRITÉRIO E COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PARA DEFINI-LAS: EXIGÊNCIA DE LEI FEDERAL. 
1.As penas cominadas pela lei penal traduzem presumidamente a dimensão do potencial ofensivo das infrações penais, sendo legítimo, portanto, que as tome a lei como parâmetro da competência do Juizado Especial. 
2.A matéria, contudo, é de processo penal, da competência

legislativa exclusiva da União.

3.Dada a distinção conceitual entre os juizados especiais e os juizados de pequenas causas (cf. STF, ADIn 1.127, cautelar, 28.9.94, Brossard), aos primeiros não se aplica o art. 24, X, da Constituição, que outorga competência concorrente ao Estado-membro para legislar sobre o processo perante os últimos.

4.Conseqüente inconstitucionalidade da lei estadual que, na

ausência de lei federal a respeito, outorga competência penal a juizados especiais e lhe demarca o âmbito material.

 

 

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