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STF
- HABEAS CORPUS N. 71.713-6 (DJU 23.03.2001, SEÇÃO 1, p. 85)
PROCED.
: PARAÍBA
RELATOR:
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
PACTE.
: J.M.F.
PACTE. : M.M.S.
IMPTE. : MARCOS WILLIAM GUEDES DE ARRUDA
COATOR : JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS DA COMARCA DE
CAMPINA
GRANDE (TURMA RECURSAL CRIMINAL)
Decisão:
Preliminarmente, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu do pedido, vencidos
os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Ilmar Galvão,
que dele não conheciam e determinavam a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça
do Estado. Votou o Presidente. No mérito, por unanimidade de votos, o Tribunal
deferiu o pedido de habeas corpus, para anular o processo, nos termos do voto do
Relator, e declarou a inconstitucionalidade do art. 59 da Lei n. 5.466/91, do
Estado da Paraíba. Votou o Presidente. Plenário 26.10.94.
EMENTA
I.
STF: COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA: "HABEAS-CORPUS" CONTRA COAÇÃO
IMPUTADA A TURMA DE RECURSOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS (CF, ART. 98, I).
1.Na determinação da competência dos Tribunais para conhecer de
"habeas-corpus" contra coação imputada a órgãos do Poder Judiciário,
quando silente a Constituição, o critério decisivo não é o da superposição
administrativa ou o da competência penal originária para julgar o magistrado
coator ou integrante do colegiado respectivo, mas sim o da hierarquia
jurisdicional (cf. HC 71.524, questão de ordem, Plen., 10.10.94, M.
Alves).
2.Os tribunais estaduais não exercem jurisdição sobre as decisões das turmas
de recurso dos juizados especiais, as quais se sujeitam imediata e
exclusivamente à do Supremo Tribunal, dada a competência deste, e só dele,
para revê-las, mediante recurso extraordinário (cf. Recl. 470, Plen., 10.2.94,
Pertence): donde só poder tocar ao S.T.F. a competência originária para
conhecer de "habeas-corpus" contra coação a elas atribuída.
3.Votos vencidos no sentido da competência do Tribunal de Justiça do Estado.
II.JUIZADO ESPECIAL: COMPETÊNCIA PENAL: "INFRAÇÕES PENAIS DE MENOR
POTENCIAL OFENSIVO": CRITÉRIO E COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PARA DEFINI-LAS:
EXIGÊNCIA DE LEI FEDERAL.
1.As penas cominadas pela lei penal traduzem presumidamente a dimensão do
potencial ofensivo das infrações penais, sendo legítimo, portanto, que as
tome a lei como parâmetro da competência do Juizado Especial.
2.A matéria, contudo, é de processo penal, da competência
legislativa
exclusiva da União.
3.Dada
a distinção conceitual entre os juizados especiais e os juizados de pequenas
causas (cf. STF, ADIn 1.127, cautelar, 28.9.94, Brossard), aos primeiros não se
aplica o art. 24, X, da Constituição, que outorga competência concorrente ao
Estado-membro para legislar sobre o processo perante os últimos.
4.Conseqüente
inconstitucionalidade da lei estadual que, na
ausência de lei federal a respeito, outorga competência penal a juizados especiais e lhe demarca o âmbito material.
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