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STF
- HABEAS CORPUS N. 75.479-1 (DJU 23.03.2001, SEÇÃO 1, p. 86)
PROCED.:
DISTRITO FEDERAL
RELATOR:
MIN. NÉRI DA SILVEIRA
PACTE.
: M.R.
IMPTE.
: AMAURI SERRALVO E
OUTRO
COATOR :
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Falou pelo
paciente o Dr. José Gomes de Matos Filho. 2a. Turma, 14.10.97.
EMENTA
-
Habeas Corpus. 2. Réu condenado à pena de vinte e nove anos de reclusão. 3.
Protesto por novo júri. 4. Alegação de excesso de prazo de prisão
preventiva. 5. Não cabe falar, aqui, em excesso de prazo de custódia
preventiva, pois, desde a condenação pelo Júri, confirmada pelo Tribunal de
Justiça, o título da prisão do paciente é decorrente da decisão condenatória
definitiva. Não há, no caso, como deferir-lhe o pleito para ser posto em
liberdade e, nessa condição, aguardar o novo julgamento. 6. Natureza do
"protesto por novo júri". 7. Não ocorre, aí, desde logo, anulação
da pena imposta, mas, tão-só, oportunidade garantida ao paciente, - que se
encontra condenado a vinte e nove anos de reclusão, - de novo pronunciamento do
Tribunal Popular. Até que essa nova apreciação da espécie suceda, força é
entender que o réu se encontra condenado. 8. Se já faz, a esta altura, como
alega, o paciente jus a progressão no regime carcerário, tal pleito há de
deduzir-se, originariamente, perante o Juízo das Execuções Penais. 9. Habeas
Corpus indeferido.
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