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Jur. ementada 732/2001: Júri. Protesto por novo júri. Não anula a pena anterior.

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TACRIM 11

STF - HABEAS CORPUS N. 75.479-1 (DJU 23.03.2001, SEÇÃO 1, p. 86) 

PROCED.: DISTRITO FEDERAL

RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA 

PACTE.   : M.R. 

IMPTE.   : AMAURI SERRALVO E OUTRO 

COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

                 
DECISÃO: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Falou pelo paciente o Dr. José Gomes de Matos Filho. 2a. Turma, 14.10.97.

 

EMENTA 

 

- Habeas Corpus. 2. Réu condenado à pena de vinte e nove anos de reclusão. 3. Protesto por novo júri. 4. Alegação de excesso de prazo de prisão preventiva. 5. Não cabe falar, aqui, em excesso de prazo de custódia preventiva, pois, desde a condenação pelo Júri, confirmada pelo Tribunal de Justiça, o título da prisão do paciente é decorrente da decisão condenatória definitiva. Não há, no caso, como deferir-lhe o pleito para ser posto em liberdade e, nessa condição, aguardar o novo julgamento. 6. Natureza do "protesto por novo júri". 7. Não ocorre, aí, desde logo, anulação da pena imposta, mas, tão-só, oportunidade garantida ao paciente, - que se encontra condenado a vinte e nove anos de reclusão, - de novo pronunciamento do Tribunal Popular. Até que essa nova apreciação da espécie suceda, força é entender que o réu se encontra condenado. 8. Se já faz, a esta altura, como alega, o paciente jus a progressão no regime carcerário, tal pleito há de deduzir-se, originariamente, perante o Juízo das Execuções Penais. 9. Habeas Corpus indeferido.

 

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