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STF
- HABEAS CORPUS N. 71.193-6 (DJU 23.03.2001, SEÇÃO 1, p. 85)
PROCED.
:
SÃO PAULO
RELATOR:
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
PACTE.
:
P.H.S.F.
IMPTE.
: JOSE LEITE SARAIVA FILHO
COATOR
:
PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DO INSS
DECISÃO: Por maioria de votos, o Tribunal indeferiu o pedido de habeas
corpus e revogou a medida liminar. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos
Velloso, Sydney Sanches, Moreira Alves e o Presidente (Min. Octavio Gallotti),
que o deferiam. Falou pelo paciente o Dr. José Leite Saraiva Filho. Plenário,
06.4.94.
EMENTA
I.
Habeas corpus: cabimento, em caráter preventivo, contra ameaça de
constrangimento à liberdade de locomoção, materializada na intimação do
paciente para depor em CPI, que contém em si a possibilidade de condução
coercitiva da testemunha que se recuse a comparecer, como, no caso, se pretende
ser direito seu.
II.
STF: competência originária: habeas corpus contra ameaça imputada a Senador
ou Deputado Federal (CF, art. 102, I, alíneas i e c), incluída a
que decorra de ato praticado pelo congressista na qualidade de Presidente de
Comissão Parlamentar de Inquérito.
III.
Comissão Parlamentar de Inquérito: prazo certo de funcionamento: antinomia
aparente entre a lei e o regimento interno da Câmara dos Deputados: conciliação.
1.
Eventual antinomia entre preceitos de lei e de regimento interno das câmaras
legislativas, na maioria das vezes, não se resolve como questão de hierarquia
ou de conflito intertemporal de normas, mas, sim, mediante a prévia demarcação,
à luz de critérios constitucionais explícitos ou implícitos, dos âmbitos
materiais próprios a cada uma dessas fontes normativas concorrentes.
2.
Da esfera material de reserva à competência regimental das Casas Legislativas,
é necessário excluir, de regra, a criação de obrigação ou restrições de
direitos que alcancem cidadãos estranhos aos corpos legislativos e ao pessoal
dos seus serviços auxiliares: aí, ressalvado o que se inclua no âmbito do
poder de polícia administrativa das câmaras, o que domina é a reserva à lei
formal, por imposição do princípio constitucional de legalidade.
3.
A duração do inquérito parlamentar - com o poder coercitivo sobre
particulares, inerentes à sua atividade instrutória e a exposição da honra e
da imagem das pessoas a desconfianças e conjecturas injuriosas - é um dos
pontos de tensão dialética entre a CPI e os direitos individuais, cuja solução,
pela limitação temporal do funcionamento do órgão, antes se deve entender
matéria apropriada à lei do que aos regimentos: donde, a recepção do art. 5º,
§ 2º, da L. 1579/52, que situa, no termo final de legislatura em que constituída,
o limite intransponível de duração, ao qual, com ou sem prorrogação do
prazo inicialmente fixado, se há de restringir a atividade de qualquer comissão
parlamentar de inquérito.
4.
A disciplina da mesma matéria pelo regimento interno diz apenas com as conveniências
de administração parlamentar, das quais cada câmara é o juiz exclusivo, e da
qual, por isso - desde que respeitado o limite máximo fixado em lei, o fim da
legislatura em curso -, não decorrem direitos para terceiros, nem a legitimação
para questionar em juízo sobre a interpretação que lhe dê a Casa do
Congresso Nacional.
5. Conseqüente inoponibilidade pelo particular, intimado a depor pela CPI, da alegada contrariedade ao art. 35, § 3º, do Regimento da Câmara dos Deputados pela decisão plenária que, dentro da legislação, lhe concedeu segunda prorrogação de 60 dias ao prazo de funcionamento inicialmente fixado em 120 dias.
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