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TRF
4ª REGIÃO - QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL Nº 93.04.06552-6/RS (DJU
21.03.2001, SEÇÃO 2, P. 109)
RELATORA
: JUÍZA TANIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
RÉU :
J.H.F.
ADVOGADO:
PEDRO ANSELMO SANTINI E OUTRO
RÉU :
G.A.B.
ADVOGADO:
OSCAR BRENO STAHNKE E OUTRO
RÉU :
A.D.
ADVOGADO:
LUIZ GOULART FILHO
RÉU
: C.O.R.N.
ADVOGADO:
CYRO DA SILVA SCHMITZ E OUTRA
RÉU
: F.R.S.
ADVOGADO:
PEDRO ANSELMO SANTINI
RÉU
: S.L.C.
ADVOGADO:
WALTER MENDES MUCHA
RÉU
: J.B.S.
ADVOGADO:
WALTER MENDES MUCHA
RÉU
: P.G.S.T.
: G.L.B.S.
ADVOGADO:
DIEGO DANIEL SALDANHA DE
VARGAS
RÉU
: A.R.L.L.
ADVOGADO:
PEDRO ANSELMO SANTINI
PENAL.
PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. IMPEDIMENTO OBJETIVO. OCORRÊNCIA.
NULIDADE DO JULGAMENTO. RENOVAÇÃO. NECESSIDADE.
Constatada
a participação, no julgamento pelo Colegiado, de magistrado que estava
impedido para atuar (artigo 252, inciso II do CPP), é de ser reconhecida a sua
nulidade, impondo-se sua renovação.
Vistos
e relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide a Primeira Seção
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, renovar o
julgamento, reconhecido o impedimento do Juiz Amir José Finocchiaro Sarti e
determinar a cisão do processo, para que apenas José Haider Farret seja
processado perante Tribunal, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas
ficam fazendo paire integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2001.
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