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TRF
4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 97.04.18576-6/SC (DJU 21.03.2001, SEÇÃO
2, P. 241)
RELATOR
: JUIZ FERNANDO QUADROS
DA SILVA
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELADO
: J.S.
ADVOGADO:
LUIZ CARLOS TRICHES
APELADO
: P.O.G.S. E OUTROS
PROCESSO
PENAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA. HIPOTECA LEGAL E ARRESTO. REQUISITOS.
1
- Os únicos requisitos exigidos para o deferimento da inscrição de hipoteca
legal, estão no art. 134, do Código Penal, sendo eles a certeza da infração
e os indícios suficientes da autoria. Não há, como se observa, a exigência
de prova de que os réus estejam dilapidando o patrimônio.
2-
A hipoteca visa garantir não somente a satisfação , prejuízo, causado pelo
crime, mas também a pena pecuniária - despesas processuais.
3-
Verificando-se que os bens imóveis dos acusados são insuficientes, a medida
assecuratória cabível é o arresto, previsto no art. 137, do CPP.
4-
Apelação provida.
Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar
provimento à apelação, nos termos do relatório e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto
Alegre, 06 de novembro de 2000.
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