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STJ
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 30.883 - RONDÔNIA (2000/0128051-1) (DJU
26.03.2001, SEÇÃO 1, p. 364)
RELATOR
:
MIN. FELIX FISCHER
AUTOR
: JUSTIÇA
PÚBLICA
RÉU
:
E.N.S. (PRESO)
ADVOGADO:
MARCIO HENRIQUE DEITOS E OUTRO
SUSCTE
:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
SUSCDO
: JUÍZO
FEDERAL DA 3ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE
RONDÔNIA
EMENTA
PROCESSUAL
PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. HOMICÍDIO. POLICIAL RODOVIÁRIO
FEDERAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA.
Prolatada
a decisão de pronúncia, compete, ao e. Tribunal local, em grau de recurso, ao
reapreciar o decisum de primeiro grau, entendendo pela incompetência absoluta
da Justiça Estadual, anular a sentença para, só então, ordenar o
encaminhamento do feito à Justiça Federal.
Conflito
não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, não conhecer do conflito, nos termos do voto do
Ministro Relator. Votaram de acordo os Ministros HAMILTON CARVALHIDO, JORGE
SCARTEZZINI, FONTES DE ALENCAR, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA e FERNANDO GONÇALVES.
Ausentes, justificadamente, o Ministro GILSON DIPP e, ocasionalmente, o Ministro
EDSON VIDIGAL.
Brasília, 28 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).
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