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Jur. ementada 726/2001: Comissão Parlamentar de Inquérito. Investigação de atos jurisdicionais. Impossibilidade.

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TACRIM 11

HABEAS CORPUS Nº 9.348 ACRE (1999/039686-3) (DJU 19.03.2001, SEÇÃO 1, p. 70) 

RELATOR                    :  MINISTRO GARCIA VIEIRA                            

REL. PARA ACÓRDÃO: MINISTRO WALDEMAR ZVEITER                          

IMPTE                         :  R.A.D.                          

IMPDO                        :  RELATOR DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - CPI

PACTE                         :  J.P.N.


EMENTA  

 

PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO INVESTIGAÇÃO DE ATOS PRATICADOS POR DESEMBARGADOR QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO PRERROGATIVA DO PODER JUDICIÁRIO PRINCÍPIO DA TRIPARTIÇÃO DE PODERES EXEGESE CONSTITUCIONAL PRECEITO DE ORDEM PÚBLICA - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA (LOMAN) ART. 27 COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE.  

I - A rigor, o Poder Legislativo tem como função precípua a normatização do direito podendo, em caráter excepcional, exercer alguns dos poderes inerentes ao Judiciário, como é o caso do poder de investigação outorgado pelo art. 58,§3º da Constituição Federal. O que não pode e não deve acontecer é o poder Legislativo investigar o poder Judiciário praticando atos judicantes de competência exclusiva deste último. Flagrante interferência na autonomia do Judiciário, afrontando a cláusula da separação dos Poderes e, com isso, violentando a Carta da República e o processo democrático.  

II - As Comissões Parlamentares de Inquérito devem ser instauradas dentro de um ambiente de razoabilidade e equilíbrio. A CPI que se apresenta como palco político em nada contribuirá para a tão esperada reforma do Judiciário, há muito defendida pelos mais variados segmentos da sociedade.  

III - Ordem concedida para escusar o paciente de apresentar-se ou de ser intimado pela Comissão Parlamentar de Inquérito, salvaguardando, assim, a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para apurar sua eventual responsabilidade. Decisão por maioria.


ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo-se no julgamento, por maioria, conceder integralmente a ordem, vencidos, em parte, os Srs. Ministros Relator e Nilson Naves que a concediam em menor extensão.

Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Waldemar Zveiter.

Os Senhores Ministros Fontes de Alencar, Sálvio de Figueiredo, Barros Monteiro, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Milton Luiz Pereira, César Asfor Rocha, José Delgado, José Arnaldo da Fonseca, Fernando Gonçalves, Felix Fischer e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Waldemar Zveiter.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro.

O Sr. Ministro Hélio Mosimann não participou do julgamento (RISTJ, art. 162, § 2º).

Licenciado o Sr. Ministro Garcia Vieira.

Brasília, 7 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).

 

 

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