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HABEAS
CORPUS Nº 9.348 ACRE (1999/039686-3) (DJU 19.03.2001, SEÇÃO 1, p. 70)
RELATOR
: MINISTRO
GARCIA VIEIRA
REL.
PARA ACÓRDÃO: MINISTRO
WALDEMAR ZVEITER
IMPTE
: R.A.D.
IMPDO
: RELATOR DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - CPI
PACTE
:
J.P.N.
EMENTA
PROCESSUAL
PENAL HABEAS CORPUS COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO INVESTIGAÇÃO DE ATOS
PRATICADOS POR DESEMBARGADOR QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO PRERROGATIVA DO PODER
JUDICIÁRIO PRINCÍPIO DA TRIPARTIÇÃO DE PODERES EXEGESE CONSTITUCIONAL
PRECEITO DE ORDEM PÚBLICA - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - LEI ORGÂNICA DA
MAGISTRATURA (LOMAN) ART. 27 COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA PRECEDENTES DA SUPREMA
CORTE.
I
- A rigor, o Poder Legislativo tem como função precípua a normatização do
direito podendo, em caráter excepcional, exercer alguns dos poderes inerentes
ao Judiciário, como é o caso do poder de investigação outorgado pelo art.
58,§3º da Constituição Federal. O que não pode e não deve acontecer é o
poder Legislativo investigar o poder Judiciário praticando atos judicantes de
competência exclusiva deste último. Flagrante interferência na autonomia do
Judiciário, afrontando a cláusula da separação dos Poderes e, com isso,
violentando a Carta da República e o processo democrático.
II
- As Comissões Parlamentares de Inquérito devem ser instauradas dentro de um
ambiente de razoabilidade e equilíbrio. A CPI que se apresenta como palco político
em nada contribuirá para a tão esperada reforma do Judiciário, há muito
defendida pelos mais variados segmentos da sociedade.
III
- Ordem concedida para escusar o paciente de apresentar-se ou de ser intimado
pela Comissão Parlamentar de Inquérito, salvaguardando, assim, a competência
originária do Superior Tribunal de Justiça para apurar sua eventual
responsabilidade. Decisão por maioria.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Ministros da Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, prosseguindo-se no julgamento, por maioria, conceder
integralmente a ordem, vencidos, em parte, os Srs. Ministros Relator e Nilson
Naves que a concediam em menor extensão.
Lavrará
o acórdão o Sr. Ministro Waldemar Zveiter.
Os
Senhores Ministros Fontes de Alencar, Sálvio de Figueiredo, Barros Monteiro,
Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Milton Luiz Pereira, César
Asfor Rocha, José Delgado, José Arnaldo da Fonseca, Fernando Gonçalves, Felix
Fischer e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Waldemar Zveiter.
Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro.
O
Sr. Ministro Hélio Mosimann não participou do julgamento (RISTJ, art. 162, §
2º).
Licenciado
o Sr. Ministro Garcia Vieira.
Brasília,
7 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).
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