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Jur. ementada 720/2001: Entorpecente. Associação. Substituição da pena. Possibilidade.

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TACRIM 11

STJ - HABEAS CORPUS Nº 14.321 - RIO DE JANEIRO (2000/0094420-3) (DJU 19.03.2001, SEÇÃO 1, p. 126)

RELATOR: MIN. FELIX FISCHER  

IMPTE     : MARIO CYFER  

IMPDO    : QUARTA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

                RIO DE JANEIRO  

PACTE    : I.P.C. (PRESO)


 

EMENTA 

 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO (ART. 14 DA LEI Nº 6.368/76). NÃO EQUIPARAÇÃO AOS CRIMES HEDIONDOS PARA EFEITOS DO ART. 2º, § 1º, DA LEI 8.072/90. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.

I Uma vez afastada, no julgamento de writ anterior, a equiparação do crime de associação para fins de tráfico de entorpecentes aos crimes hediondos, conforme o art. 2º da Lei 8.072/90, por se tratar de delito autônomo, não poderia o e. Tribunal de origem se negar a apreciar o direito do réu à substituição da pena e à progressão de regime.

II Desse modo, atendidas as condições estabelecidas nos incisos do art. 44 do CP, reconhece-se o direito do paciente à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, nos termos do seu § 2º.

Habeas corpus deferido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem para que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente, bem como efetuada a substituição da pena. Votaram com o Relator os Ministros GILSON DIPP, EDSON VIDIGAL e JOSÉ ARNALDO. Ausente, ocasionalmente, o Ministro JORGE SCARTEZZINI. Sustentou oralmente em 07/12/2000, o Dr. Mario Cyfer, pelo paciente.

Brasília, 13 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).

 

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