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STJ
- HABEAS CORPUS Nº 14.321 - RIO DE JANEIRO (2000/0094420-3) (DJU 19.03.2001, SEÇÃO
1, p. 126)
RELATOR:
MIN. FELIX FISCHER
IMPTE
: MARIO CYFER
IMPDO
: QUARTA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO
RIO DE JANEIRO
PACTE
: I.P.C. (PRESO)
EMENTA
PENAL
E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO (ART. 14 DA LEI Nº
6.368/76). NÃO EQUIPARAÇÃO AOS CRIMES HEDIONDOS PARA EFEITOS DO ART. 2º, §
1º, DA LEI 8.072/90. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
I
Uma vez afastada, no julgamento de writ anterior, a equiparação do crime de
associação para fins de tráfico de entorpecentes aos crimes hediondos,
conforme o art. 2º da Lei 8.072/90, por se tratar de delito autônomo, não
poderia o e. Tribunal de origem se negar a apreciar o direito do réu à
substituição da pena e à progressão de regime.
II
Desse modo, atendidas as condições estabelecidas nos incisos do art. 44 do CP,
reconhece-se o direito do paciente à substituição da pena privativa de
liberdade por duas restritivas de direito, nos termos do seu § 2º.
Habeas
corpus deferido.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, conceder a ordem para que seja expedido alvará de
soltura em favor do paciente, bem como efetuada a substituição da pena.
Votaram com o Relator os Ministros GILSON DIPP, EDSON VIDIGAL e JOSÉ ARNALDO.
Ausente, ocasionalmente, o Ministro JORGE SCARTEZZINI. Sustentou oralmente em
07/12/2000, o Dr. Mario Cyfer, pelo paciente.
Brasília,
13 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).
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