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STJ
- HABEAS CORPUS Nº 14.314 SÃO PAULO (2000/0093250-7) (DJU 19.03.201, SEÇÃO
1, p. 142)
RELATOR:
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
IMPTE
: FRANCIANE DE FÁTIMA MARQUES - DEFENSOR PÚBLICO E
OUTRO
IMPDO :TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACTE
: P.S.T. (PRESO)
EMENTA
PROCESSUAL
PENAL. PENA. EXECUÇÃO. DIAS REMIDOS. PERDA. IMPOSSIBILIDADE.
1
- Não obstante seja a condenação em crime doloso qualificada como falta
grave, apta a determinar a perda dos dias remidos, essa sanção somente ser
pode impingida no momento da ocorrência da falta e não, como na espécie,
muito tempo depois de cumprida totalmente a pena.
2
- Ordem concedida para determinar a extinção da reprimenda.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus. Votaram com o
Ministro-Relator os Ministros Hamilton Carvalhido, Fontes de Alencar e Vicente
Leal.
Brasília,
06 de março de 2001 (data de julgamento).
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