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Jur. ementada 719/2001: Execução penal. Dias remidos. Impossibilidade após o cumprimento da pena.

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TACRIM 11

STJ - HABEAS CORPUS Nº 14.314 SÃO PAULO (2000/0093250-7) (DJU 19.03.201, SEÇÃO 1, p. 142) 

RELATOR: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES

IMPTE     : FRANCIANE DE FÁTIMA MARQUES - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO                            

IMPDO    :TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACTE     : P.S.T. (PRESO)

                                     

EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. PENA. EXECUÇÃO. DIAS REMIDOS. PERDA. IMPOSSIBILIDADE.

1 - Não obstante seja a condenação em crime doloso qualificada como falta grave, apta a determinar a perda dos dias remidos, essa sanção somente ser pode impingida no momento da ocorrência da falta e não, como na espécie, muito tempo depois de cumprida totalmente a pena.

2 - Ordem concedida para determinar a extinção da reprimenda.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus. Votaram com o Ministro-Relator os Ministros Hamilton Carvalhido, Fontes de Alencar e Vicente Leal.

Brasília, 06 de março de 2001 (data de julgamento).

 

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