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Jur. ementada 718/2001: Prisão preventiva. Ordem pública. Magnitude da lesão. Fuga. Decretação.

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TACRIM 11

STJ - HABEAS CORPUS Nº 14.270 - SÃO PAULO (2000/0089822-8) 9DJU 19.03.2001, SEÇÃO 1, p. 142) 

RELATOR    : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES                     

IMPTE         : ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO                            

IMPDO        : QUINTA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO                       

PACTE         : N.S.N.                             

SUST. ORAL: ALBERTO ZACHARIAS TORON (P/ PACTE) E LAURITA HILÁRIO VAZ

                  (SUBPROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA)

EMENTA

 

HABEAS CORPUS. SUSTENTAÇÃO ORAL. FALTA. CONSEQÜÊNCIA. SÚMULA 394-STF. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. MAGNITUDE DA LESÃO. FUGA.

1. Não induz nulidade a realização de julgamento de habeas corpus, sem sustentação oral, apesar do pedido de adiamento, se um dos procuradores do paciente encontra-se presente ao ato. De outro lado, a par do enunciado da súmula 431, do Supremo Tribunal Federal colocar a salvo o julgamento de habeas corpus sem prévia intimação ou publicação da pauta e, conseqüentemente, sem a produção de sustentação oral, o entendimento pretoriano, ministrando a inteligência do art. 664 do Código de Processo Penal, destaca o caráter facultativo daquele meio de defesa e afasta a eventual argüição de nulidade quando o defensor, mesmo no caso de força maior, deixa de comparecer.

2. A súmula 394 do STF, que dispunha acerca da prevalência da competência especial por prerrogativa de função, foi cancelada, firmando-se, em decorrência, a incompetência do STJ para o processo e julgamento do paciente, juiz aposentado do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, sendo indevida ou até mesmo extravagante a tese de sua possível ultra-atividade por ter sido o crime cometido durante o exercício funcional.

3. O desvio de vultosas quantias dos cofres públicos, causa repercussão negativa na opinião pública, até mesmo em função da publicidade opressiva envolvente do caso e invoca a garantia da ordem pública, aliada à magnitude da lesão, a justificar o decreto de prisão preventiva, com fundamento no art. 30, da Lei 7.492, de 1986, c/c o art. 312 do CPP.

4. Não merece censura o julgado local ao amparar-se, também, no fato objetivo da fuga, malgrado em recurso exclusivo da defesa, cabendo ponderar, diante da notoriedade dos acontecimentos, que o Judiciário não pode e nem deve ficar alheio a eles, levando-os, pelo contrário, na devida linha de conta em suas decisões, deixando de ser, na linguagem do Ministro FRANCISCO CAMPOS, "um espectador inerte". A fuga, na maioria das vezes, indica a intenção de se subtrair aos efeitos de eventual condenação. Se, por longo tempo, como é notório, o paciente esteve foragido, mesmo com todo aparelhamento do Estado à sua procura, escudado por um alvará judicial, pelo menos na atualidade, a presunção é de que, muito possivelmente, buscará evadir-se e com êxito.

5. Ordem negada.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, denegar a ordem de habeas corpus. Vencido o Ministro Fontes de Alencar. Votaram com o Ministro-Relator os Ministros Hamilton Carvalhido e Vicente Leal. Ausente, por motivo de licença, o Ministro William Patterson.

Brasília, 12 de dezembro de 2000 (data de julgamento).

 

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