As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
STJ
- HABEAS CORPUS Nº 14.270 - SÃO PAULO (2000/0089822-8) 9DJU 19.03.2001, SEÇÃO
1, p. 142)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
IMPTE
: ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO
IMPDO
: QUINTA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
PACTE
: N.S.N.
SUST. ORAL: ALBERTO ZACHARIAS TORON (P/ PACTE) E LAURITA HILÁRIO VAZ
(SUBPROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA)
EMENTA
HABEAS
CORPUS. SUSTENTAÇÃO ORAL. FALTA. CONSEQÜÊNCIA. SÚMULA 394-STF. REVOGAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. MAGNITUDE DA LESÃO. FUGA.
1.
Não induz nulidade a realização de julgamento de habeas corpus, sem sustentação
oral, apesar do pedido de adiamento, se um dos procuradores do paciente
encontra-se presente ao ato. De outro lado, a par do enunciado da súmula 431,
do Supremo Tribunal Federal colocar a salvo o julgamento de habeas corpus sem prévia
intimação ou publicação da pauta e, conseqüentemente, sem a produção de
sustentação oral, o entendimento pretoriano, ministrando a inteligência do
art. 664 do Código de Processo Penal, destaca o caráter facultativo daquele
meio de defesa e afasta a eventual argüição de nulidade quando o defensor,
mesmo no caso de força maior, deixa de comparecer.
2.
A súmula 394 do STF, que dispunha acerca da prevalência da competência
especial por prerrogativa de função, foi cancelada, firmando-se, em decorrência,
a incompetência do STJ para o processo e julgamento do paciente, juiz
aposentado do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, sendo indevida ou até
mesmo extravagante a tese de sua possível ultra-atividade por ter sido o crime
cometido durante o exercício funcional.
3.
O desvio de vultosas quantias dos cofres públicos, causa repercussão negativa
na opinião pública, até mesmo em função da publicidade opressiva envolvente
do caso e invoca a garantia da ordem pública, aliada à magnitude da lesão, a
justificar o decreto de prisão preventiva, com fundamento no art. 30, da Lei
7.492, de 1986, c/c o art. 312 do CPP.
4.
Não merece censura o julgado local ao amparar-se, também, no fato objetivo da
fuga, malgrado em recurso exclusivo da defesa, cabendo ponderar, diante da
notoriedade dos acontecimentos, que o Judiciário não pode e nem deve ficar
alheio a eles, levando-os, pelo contrário, na devida linha de conta em suas
decisões, deixando de ser, na linguagem do Ministro FRANCISCO CAMPOS, "um
espectador inerte". A fuga, na maioria das vezes, indica a intenção de se
subtrair aos efeitos de eventual condenação. Se, por longo tempo, como é notório,
o paciente esteve foragido, mesmo com todo aparelhamento do Estado à sua
procura, escudado por um alvará judicial, pelo menos na atualidade, a presunção
é de que, muito possivelmente, buscará evadir-se e com êxito.
5.
Ordem negada.
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por maioria, denegar a ordem de habeas corpus. Vencido o Ministro
Fontes de Alencar. Votaram com o Ministro-Relator os Ministros Hamilton
Carvalhido e Vicente Leal. Ausente, por motivo de licença, o Ministro William
Patterson.
Brasília,
12 de dezembro de 2000 (data de julgamento).
IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040