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717/2001
STJ
- "HABEAS CORPUS" Nº 14.164 - PERNAMBUCO (2000/0084742-9) (DJU
19.03.2001, SEÇÃO 1, p. 125)
RELATOR: MIN.
EDSON VIDIGAL
IMPTE
: CARLOS GIL RODRIGUES E OUTRO
IMPDO
: TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE
PERNAMBUCO
PACTE : LINALVO
MAGALHÃES DE ARAÚJO
HABEAS CORPUS. NULIDADES. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DA DENÚNCIA ANTERIORMENTE
OFERTADA. JUÍZO SENTENCIANTE INCOMPETENTE. VARA ESPECIALIZADA DA JUSTIÇA
ESTADUAL.
1.Ao
destacar a existência de denúncia já ofertada nos autos e pedir pelo
prosseguimento do feito, ratificou tacitamente o Promotor de Justiça a peça
vestibular.
2.
Em face do princípio da perpetuatio jurisdictionis, mesmo que o Juiz absolva o
réu da infração que lhe deu a vis attractiva, continuará competente para o
julgamento das demais infrações.
3.
Habeas Corpus conhecido; pedido indeferido.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, indeferir o pedido. Votaram com o Relator, os Srs.
Ministros José Arnaldo, Felix Fischer, Gilson Dipp e Jorge Scartezzini.
Brasília-DF,
06 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).
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