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STJ
- HABEAS CORPUS Nº 13.203 SÃO PAULO (2000/0046379-5)(*) (DJU 19.03.2001, SEÇÃO
1, p. 141)
RELATOR
: MINISTRO
FERNANDO GONÇALVES
IMPTE
: SÔNIA MÁRCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA
IMPDO :
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE: J.C.F.N.
PACIENTE: J.G.M.
PACIENTE: R.L.P.F.
PACIENTE: H.F.
PACIENTE: V.B.T.
PACIENTE:
A.A.P.F.
PACIENTE:
E.N.C.
EMENTA
RHC.
MATÉRIA JÁ ARTICULADA EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO E
DENEGADO PELO STJ. PRESCRIÇÃO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. LOTEAMENTO
IRREGULAR DO SOLO PARA FINS URBANOS. INFRAÇÃO AO ART. 50 DA LEI Nº 6.766/79.
CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES.
1
Em se tratando de argüição de prescrição, mesmo que a matéria
incidentemente já tenha sido argüida em sede de recurso ordinário de habeas
corpus, não há impedimento de sua nova abordagem, em outra ordem, cujo tema
central se prende àquela causa extintiva.
2
De acordo com o entendimento pretoriano, dominante no Supremo Tribunal Federal e
no Superior Tribunal de Justiça, a conduta de loteamento irregular, tipificado
no art. 50, da Lei nº 6.766, de 1979, caracteriza-se como crime instantâneo de
feitos permanentes, consumando-se com a expedição do alvará municipal para
implantação do empreendimento.
3
Ordem conhecida e concedida para trancar a ação penal em virtude da ocorrência
da extinção da punibilidade pela prescrição.
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus. Votaram com o
Ministro-Relator os Ministros Hamilton Carvalhido, Fontes de Alencar e Vicente
Leal.
Brasília,
13 de fevereiro de 2001 (data de julgamento).
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