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Jur. ementada 715/2001: Loteamento irregular do solo para fins urbanos. Infração ao Art. 50 da Lei nº 6.766/79. Crime instantâneo de efeitos permanentes.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

TACRIM 11

STJ - HABEAS CORPUS Nº 13.203 SÃO PAULO (2000/0046379-5)(*) (DJU 19.03.2001, SEÇÃO 1, p. 141)

RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES

IMPTE      : SÔNIA MÁRCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA                        

IMPDO     : PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

                SÃO PAULO                      

PACIENTE: J.C.F.N.                           

PACIENTE: J.G.M.                             

PACIENTE: R.L.P.F.                           

PACIENTE: H.F.                                

PACIENTE: V.B.T.                             

PACIENTE: A.A.P.F.                          

PACIENTE: E.N.C.                             

 

EMENTA

 

RHC. MATÉRIA JÁ ARTICULADA EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO E DENEGADO PELO STJ. PRESCRIÇÃO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. LOTEAMENTO IRREGULAR DO SOLO PARA FINS URBANOS. INFRAÇÃO AO ART. 50 DA LEI Nº 6.766/79. CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES.

1 Em se tratando de argüição de prescrição, mesmo que a matéria incidentemente já tenha sido argüida em sede de recurso ordinário de habeas corpus, não há impedimento de sua nova abordagem, em outra ordem, cujo tema central se prende àquela causa extintiva.

2 De acordo com o entendimento pretoriano, dominante no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, a conduta de loteamento irregular, tipificado no art. 50, da Lei nº 6.766, de 1979, caracteriza-se como crime instantâneo de feitos permanentes, consumando-se com a expedição do alvará municipal para implantação do empreendimento.

3 Ordem conhecida e concedida para trancar a ação penal em virtude da ocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição.  

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus. Votaram com o Ministro-Relator os Ministros Hamilton Carvalhido, Fontes de Alencar e Vicente Leal.

Brasília, 13 de fevereiro de 2001 (data de julgamento).

 

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