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STJ
- HABEAS CORPUS Nº 13.029 - SÃO PAULO (2000/0039697-4) (DJU 19.03.2001, SEÇÃO
1, p. 141)
RELATOR: MINISTRO
FERNANDO GONÇALVES
IMPTE : RENATA CAPASSO FLORIANO
IMPDO
:TRIBUNAL
DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACTE
:
J.C.S.
EMENTA
PENAL. PROCESSOS E INQUÉRITOS EM CURSO. MAUS ANTECEDENTES. CARACTERIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1
A existência de inquéritos e processos em curso indica maus antecedentes,
aptos a determinar a exacerbação de pena, não existindo, por isso mesmo,
nenhuma violação ao princípio da presunção de inocência. Precedentes desta
Corte e do STF.
2
Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus. Votaram com o
Ministro-Relator os Ministros Hamilton Carvalhido, Fontes de Alencar e Vicente
Leal.
Brasília,
06 de março de 2001 (data de julgamento).
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