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STJ
- HABEAS CORPUS Nº 12.363 - MINAS GERAIS(2000/0018392-0) (DJU 19.03.2001, SEÇÃO
1, p. 141)
RELATOR : MIN. VICENTE LEAL
IMPTE
: A.F.G.P.
ADVOGADA:
MARIA CRISTINA NERY JACOBI E OUTRO
IMPDO
: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO
DE MINAS GERAIS
PACTE
: A.F.G.P.
EMENTA
PROCESSUAL
PENAL. HABEAS-CORPUS. APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO. CPP, ART. 617.
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Se no dispositivo da sentença condenatória o Juiz determinou que o mandado de
prisão somente fosse expedido após o trânsito em julgado, sem recurso da
acusação, não poderia a instância recursal ordinária determinar o
recolhimento do réu no julgamento do apelo da defesa.
-
O art. 617, do CPP, na sua parte final, contém preceito que veda, em recurso
exclusivo da defesa, o agravamento da situação imposta ao réu, na linha dos
princípios que consagram a vedação do reformatio in pejus e o tantum
devolutum quantum apelatum.
-
Habeas-corpus concedido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem para afastar a ordem de prisão do paciente antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Fernando Gonçalves e Hamilton Carvalhido. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Fontes de Alencar.
Brasília-DF,
01 de março de 2001 (data do julgamento).
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