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STJ
- "HABEAS CORPUS" Nº 11.909 - RIO DE JANEIRO (2000/0003274-3) (DJU
19.03.2001, SEÇÃO 1, p. 122)
RELATOR:
MIN. EDSON VIDIGAL
IMPTE
: MARCO ANTONIO GOUVÊA DE FARIA
IMPDO : QUARTA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
PACTE
: E.E.F.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. DECISÃO ABSOLUTÓRIA DO JÚRI CASSADA PELO TRIBUNAL.
REESTABELECIMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. A cassação de decisão absolutória do júri não implica necessariamente
no reestabelecimento de custódia cautelar anteriormente decretada. Para tanto,
impõe-se a devida fundamentação a demonstrar a necessidade da segregação do
réu, nos termos do Código de Processo Penal, art. 312.
2.
Habeas Corpus conhecido. Pedido deferido para assegurar ao paciente o direito de
aguardar seu julgamento em liberdade.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, deferir o pedido, para assegurar ao paciente o
direito de aguardar em liberdade o julgamento pelo Júri Popular, ressalvada a
possibilidade de nova decretação desua custódia cautelar, mediante decisão
devidamente fundamentada. Votaram com o Relator, os Srs. Ministros José
Arnaldo, Felix Fischer, Gilson Dipp e Jorge Scartezzini.
Brasília-DF,
06 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).
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