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709/2001
STJ
- HABEAS CORPUS Nº 11338 RIO GRANDE DO SUL (1999/0107479-7) (DJU 19.03.2001, SEÇÃO
1, p. 122)
RELATOR:
MIN. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
IMPTE : ANTÔNIO
ERNANI PINTO DA SILVA FILHO E OUTRO
IMPDO :
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACTE :
J.D.C.P.
EMENTA
HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. LEGÍTIMA DEFESA. EXCESSO. TRIBUNAL DO JÚRI.
INEXIGIBILIDADE DA FORMULAÇÃO DE NOVOS QUESITOS. NÃO HÁ QUE SE FALAR NA ESPÉCIE
EM NOVO JULGAMENTO.
Tendo
os jurados negado o excesso doloso ou culposo, embora hajam reconhecido a ocorrência
desse excesso, é inexigível a formulação de novos quesitos.
Concessão
da ordem.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, conceder a ordem para que não seja o paciente
submetido a novo julgamento, mantendo-se a sentença absolutória prolatada pelo
Júri Popular. Votaram com o Relator os Ministros FELIX FISCHER, GILSON DIPP,
JORGE SCARTEZZINI e EDSON VIDIGAL.
Brasília-DF,
06 de fevereiro de 2001 (data de julgamento).
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