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Jur. ementada 709/2001: Júri. Negativa de excesso doloso ou culposo. Inexigibilidade da formulação de novos quesitos.

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TACRIM 11

709/2001

STJ - HABEAS CORPUS Nº 11338 RIO GRANDE DO SUL (1999/0107479-7) (DJU 19.03.2001, SEÇÃO 1, p. 122) 

RELATOR: MIN. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA

IMPTE     : ANTÔNIO ERNANI PINTO DA SILVA FILHO E OUTRO         

IMPDO    : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PACTE     : J.D.C.P.

EMENTA


HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. LEGÍTIMA DEFESA. EXCESSO. TRIBUNAL DO JÚRI. INEXIGIBILIDADE DA FORMULAÇÃO DE NOVOS QUESITOS. NÃO HÁ QUE SE FALAR NA ESPÉCIE EM NOVO JULGAMENTO.

Tendo os jurados negado o excesso doloso ou culposo, embora hajam reconhecido a ocorrência desse excesso, é inexigível a formulação de novos quesitos.

Concessão da ordem.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem para que não seja o paciente submetido a novo julgamento, mantendo-se a sentença absolutória prolatada pelo Júri Popular. Votaram com o Relator os Ministros FELIX FISCHER, GILSON DIPP, JORGE SCARTEZZINI e EDSON VIDIGAL.

Brasília-DF, 06 de fevereiro de 2001 (data de julgamento).

 

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