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STJ
- RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 10.648 - SP (2000/0115483-4) (DJU
19.03.2001, SEÇÃO 1, p. 120)
RELATOR
: MIN.
GILSON DIPP
RECTE : P.A.D.
E OUTROS
ADVOGADO:
PEDRO ANTONIO DINIZ E OUTROS
RECDO : TRIBUNAL
DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACTE :
C.M.B.
CRIMINAL.
RHC. DESOBEDIÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO. ATIPICIDADE EVIDENCIADA. RECURSO
PROVIDO.
I.
Só se configura, o delito de desobediência, quando há descumprimento à ordem
legal endereçada diretamente para quem tem o dever legal de cumpri-la.
II.
Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal por atipicidade.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os votos e notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, conceder a ordem para trancar a ação penal por
atipicidade.
Votaram
com o Relator os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Edson Vidigal, José Arnaldo
e Felix Fischer.
Brasília-DF,
15 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).
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