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STJ
- PETIÇÃO Nº 1.301 - MATO GROSSO DO SUL (2000/0063352-6) (DJU 19.03.2001, SEÇÃO
1, p. 119)
RELATOR
: MIN. JOSÉ ARNALDO DA
FONSECA
REQTE : J.R.S.
ADVOGADO:
JOÃO SANTANA DE MELO FILHO E OUTRO
REQDO :
MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ASSIST.MP.:
MUNICÍPIO DE ÁGUA CLARA
ADVOGADO:
JOSÉ RIZKALLAH JÚNIOR
EMENTA
PETIÇÃO.
RECURSO ORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE
DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. EX-PREFEITO MUNICIPAL. CONDENAÇÃO POR CRIME DE
RESPONSABILIDADE. DESVIO DE BENS PÚBLICOS. DECRETO-LEI Nº 201/67. SÚPLICA
CONHECIDA COMO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO.
Súmula
164-STJ:"O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua
sujeito a processo por crime previsto no art. 1º, do Decreto-Lei nº 201, de
27.2.67."
Inaplicabilidade
do princípio da insignificância, seja pela impropriedade da via eleita, seja
porque não se pode ter como insignificante o desvio de bens públicos levado a
cabo por Prefeito Municipal, que, no exercício de suas funções, deve obediência
aos mandamentos legais e constitucionais, notadamente ao princípio da
moralidade pública.
Legitimidade
da imposição da suspensão dos direitos políticos, eis que, a teor do art. 12
do Código Penal, o art. 1º do Decreto-lei 201/67 (lei de cunho especial) não
foi revogado pela Lei 7.209/84, que aboliu as penas acessórias.
Ordem
denegada.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Votaram com o Relator os Srs.
Ministros FELIX FISCHER, GILSON DIP e JORGE SCARTEZZINI. Ausente,
ocasionalmente, o Sr. Ministro EDSON VIDIGAL.
Brasília-DF, 06 de fevereiro de 2001 (data de julgamento).
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