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Jur. ementada 701/2001: Prefeito municipal. Desvio de bens públicos. Inaplicabilidade do princípio da insignificância.

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TACRIM 11

STJ - PETIÇÃO Nº 1.301 - MATO GROSSO DO SUL (2000/0063352-6) (DJU 19.03.2001, SEÇÃO 1, p. 119)  

RELATOR    : MIN. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA     

REQTE        : J.R.S.

ADVOGADO: JOÃO SANTANA DE MELO FILHO E OUTRO

REQDO       : MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL   

ASSIST.MP.: MUNICÍPIO DE ÁGUA CLARA

ADVOGADO: JOSÉ RIZKALLAH JÚNIOR

EMENTA


PETIÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. EX-PREFEITO MUNICIPAL. CONDENAÇÃO POR CRIME DE RESPONSABILIDADE. DESVIO DE BENS PÚBLICOS. DECRETO-LEI Nº 201/67. SÚPLICA CONHECIDA COMO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO.

Súmula 164-STJ:"O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1º, do Decreto-Lei nº 201, de 27.2.67."

Inaplicabilidade do princípio da insignificância, seja pela impropriedade da via eleita, seja porque não se pode ter como insignificante o desvio de bens públicos levado a cabo por Prefeito Municipal, que, no exercício de suas funções, deve obediência aos mandamentos legais e constitucionais, notadamente ao princípio da moralidade pública.

Legitimidade da imposição da suspensão dos direitos políticos, eis que, a teor do art. 12 do Código Penal, o art. 1º do Decreto-lei 201/67 (lei de cunho especial) não foi revogado pela Lei 7.209/84, que aboliu as penas acessórias.

Ordem denegada.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Votaram com o Relator os Srs. Ministros FELIX FISCHER, GILSON DIP e JORGE SCARTEZZINI. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro EDSON VIDIGAL.

Brasília-DF, 06 de fevereiro de 2001 (data de julgamento). 

 

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