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STJ
- RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 10.531 SÃO PAULO (2000/0105120-2) (DJU
19.03.2001, SEÇÃO 1, p. 120)
RELATOR
: MIN. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
RECTE
: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO
ADVOGADO:
PAULO SÉRGIO LEITE FERNANDES
RECDO :
TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACTE : S.D.T.
PACTE :
R.M.C.C.
SUST.
ORAL: PAULO SÉRGIO LEITE FERNANDES (P/RECTE)
PROCESSUAL
PENAL RECURSO HABEAS CORPUS CRIME CONTRA A HONRA PRATICADO NO EXERCÍCIO
PROFISSIONAL AUSÊNCIA DE DOLO.
O
crime de calúnia praticado no exercício da advocacia, como exercício regular
de defesa, sem o animus caluniandi, torna atípica a conduta delituosa.
Ordem
concedida.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso para trancar a ação
penal. Votaram com o Relator os Srs. Ministros FELIX FISCHER, GILSON DIPP, JORGE
SCARTEZZINI e EDSON VIDIGAL.
Brasília-DF,
06 de fevereiro de 2001 (data de julgamento).
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