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Jur. ementada 698/2001: Ampla defesa. Defesa prévia. Oferecimento fora do prazo. Cerceamento de defesa.

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TACRIM 11

STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 203.882 - SANTA CATARINA (1999/0013064-2) (DJU 19.03.2001, SEÇÃO 1, p. 144) 

RELATOR    : MIN. VICENTE LEAL                               

RECTE         : N.C.M. (MENOR)                         

ADVOGADO: JOSE MANOEL SOAR E OUTROS                          

RECDO        : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA     

 

 

EMENTA

 

 

PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DA DEFESA PRÉVIA E DA INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA. OFERECIMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. RETIRADA DOS AUTOS DO CARTÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.

- A defesa prévia prevista no art. 186, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, como aqueloutra de que trata o art. 395, do CPP, é uma faculdade assegurada ao menor infrator, sendo certo que a omissão em oferecê-la não é susceptível de causar a nulidade do processo.

- Em tema de nulidades no processo penal, é dogma fundamental a assertiva de que não se declara a nulidade de ato se dele não resulta prejuízo para a acusação ou para a defesa ou se não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

- Ocorre cerceamento de defesa na hipótese em que o Juiz processante indefere o recebimento da defesa prévia e a inquirição das testemunhas nela arroladas sem que o Defensor do réu tivesse sido intimado para retirar os autos do Cartório, tendo, ainda, o depoimento das testemunhas inquiridas em Juízo influído, sobremodo, no decreto condenatório.

- Recurso especial conhecido e provido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Fontes de Alencar. Sustentou oralmente o Dr. José Manoel Soar pelo recorrente.

Brasília-DF, 06 de março de 2001 (data do julgamento). 

 

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