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STJ
- RECURSO ESPECIAL Nº 203.882 - SANTA CATARINA (1999/0013064-2) (DJU
19.03.2001, SEÇÃO 1, p. 144)
RELATOR
: MIN. VICENTE LEAL
RECTE
: N.C.M.
(MENOR)
ADVOGADO:
JOSE MANOEL SOAR E OUTROS
RECDO
: MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
EMENTA
PROCESSUAL
PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DA DEFESA PRÉVIA E DA INQUIRIÇÃO
DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA. OFERECIMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. RETIRADA DOS AUTOS
DO CARTÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
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A defesa prévia prevista no art. 186, § 3º, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, como aqueloutra de que trata o art. 395, do CPP, é uma faculdade
assegurada ao menor infrator, sendo certo que a omissão em oferecê-la não é
susceptível de causar a nulidade do processo.
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Em tema de nulidades no processo penal, é dogma fundamental a assertiva de que
não se declara a nulidade de ato se dele não resulta prejuízo para a acusação
ou para a defesa ou se não houver influído na apuração da verdade
substancial ou na decisão da causa.
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Ocorre cerceamento de defesa na hipótese em que o Juiz processante indefere o
recebimento da defesa prévia e a inquirição das testemunhas nela arroladas
sem que o Defensor do réu tivesse sido intimado para retirar os autos do Cartório,
tendo, ainda, o depoimento das testemunhas inquiridas em Juízo influído,
sobremodo, no decreto condenatório.
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Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e
dar-lhe provimento, na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir.
Participaram do julgamento os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Hamilton
Carvalhido e Fontes de Alencar. Sustentou oralmente o Dr. José Manoel Soar pelo
recorrente.
Brasília-DF, 06 de março de 2001 (data do julgamento).
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