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RELATOR : SOUZA NERY
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VOTAÇÃO : UNÂNIME
ROLO/FLASH: 1349/114
DATA DO
JULGAMENTO: 30.08.2000
EMENTA
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PRAZO RECURSAL. DEFENSOR DATIVO. CONTAGEM EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE:
- O PRAZO PRIVILEGIADO PARA RECORRER, PREVISTO NO § 5º DO ART. 5º DA LEI Nº 1060/50, NÃO SE ESTENDE AO DEFENSOR DATIVO, POIS ALÉM DESTE DISPOSITIVO FAZER EXPRESSA REFERÊNCIA A "DEFENSOR PÚBLICO, OU QUEM EXERÇA CARGO EQUIVALENTE", O QUE, À EVIDÊNCIA, EXCLUI O PROFISSIONAL LIBERAL NOMEADO PELO JUIZ, É INDISCUTÍVEL QUE, DIVERSAMENTE DO QUE OCORRE COM OS PROCURADORES DO ESTADO E DEFENSORES PÚBLICOS, ELE NÃO ENFRENTA AS DIFICULDADES BUROCRÁTICAS PRÓPRIAS DA MÁQUINA ESTATAL.
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