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MAUS ANTECEDENTES E PROCESSOS EM CURSO (INFORMATIVO DO STF, 12 A 16 DE MARÇO DE 2001, Nº 220, p. 2)
Considerando que ações penais sem trânsito em julgado não podem ser consideradas como elementos caracterizadores de maus antecedentes, a Turma, por empate na votação, deu provimento a recurso em habeas corpus para fixar a pena no mínimo legal, declarando desde logo extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em face da pena concretizada. Vencidos os Ministros Néri da Silveira e Maurício Corrêa, que negavam provimento ao recurso.
RHC 80.071-RS, rel. Min. Marco Aurélio, 13.3.2001.
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