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STJ
- HABEAS CORPUS Nº 13.700 - RIO DE JANEIRO (2000/0062255-9) (DJU 12.03.2001,SEÇÃO
1, p. 178)
RELATOR:
MIN. FERNANDO GONÇALVES
IMPTE : NADIR
COSTA - DEFENSOR PÚBLICO
IMPDO :
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
PACTE:
SEVERINO JERÔNIMO DOS SANTOS SOBRINHO
EMENTA
PENAL
E PROCESSUAL. CONDENAÇÃO EM GRAU DE APELAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO. PLEITO NÃO
FORMULADO PELA ACUSAÇÃO. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 9º, DA LEI Nº
8.072/90. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA.
REPRESENTAÇÃO. FORMA SACRAMENTAL. DISPENSABILIDADE. SUFICIÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO
INEQUÍVOCA DA REPRESENTANTE DA OFENDIDA. DECADÊNCIA DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.
1
Se não há pedido da acusação para a incidência do aumento de pena previsto
no art. 9º, da Lei nº 8.072/90, não pode o Tribunal, em sede de apelação,
majorar a reprimenda por esse motivo. Além do mais, versando a espécie
atentando violento ao pudor, com violência presumida, fica a majorante
afastada.
2
Se a mãe da ofendida, dois dias após os fatos, procura o Conselho Tutelar da
Infância e Juventude para as providências cabíveis, não há falar em decadência,
por falta de representação ou de seu tardio manejo, pois, nesse caso, está
suficientemente demonstrada a inequívoca intenção de desencadear a persecutio
criminis.
3
- Ordem concedida em parte.
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem apenas para afastar a
incidência do art. 9º, da Lei 8.072/90, devendo outra pena ser formulada pelo
Tribunal de origem. Votaram com o Ministro-Relator os Ministros Hamilton
Carvalhido, Fontes de Alencar e Vicente Leal.
Brasília,
15 de fevereiro de 2001 (data de julgamento).
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