INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

     OK
alterar meus dados         
ASSOCIE-SE

Artigos

Jur. ementada 687/2001: Atentado violento ao pudor. Violência presumida. Art. 9º, da Lei nº 8.072/90. Bis in idem. Ocorrência.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

TACRIM 11

STJ - HABEAS CORPUS Nº 13.700 - RIO DE JANEIRO (2000/0062255-9) (DJU 12.03.2001,SEÇÃO 1, p. 178)

RELATOR: MIN. FERNANDO GONÇALVES  

IMPTE     : NADIR COSTA - DEFENSOR PÚBLICO                

IMPDO    : SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

               RIO DE JANEIRO       

PACTE: SEVERINO JERÔNIMO DOS SANTOS SOBRINHO

                                     

EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL. CONDENAÇÃO EM GRAU DE APELAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO. PLEITO NÃO FORMULADO PELA ACUSAÇÃO. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 9º, DA LEI Nº 8.072/90. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO. FORMA SACRAMENTAL. DISPENSABILIDADE. SUFICIÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA REPRESENTANTE DA OFENDIDA. DECADÊNCIA DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.

1 Se não há pedido da acusação para a incidência do aumento de pena previsto no art. 9º, da Lei nº 8.072/90, não pode o Tribunal, em sede de apelação, majorar a reprimenda por esse motivo. Além do mais, versando a espécie atentando violento ao pudor, com violência presumida, fica a majorante afastada.

2 Se a mãe da ofendida, dois dias após os fatos, procura o Conselho Tutelar da Infância e Juventude para as providências cabíveis, não há falar em decadência, por falta de representação ou de seu tardio manejo, pois, nesse caso, está suficientemente demonstrada a inequívoca intenção de desencadear a persecutio criminis.

3 - Ordem concedida em parte.  

ACÓRDÃO  

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem apenas para afastar a incidência do art. 9º, da Lei 8.072/90, devendo outra pena ser formulada pelo Tribunal de origem. Votaram com o Ministro-Relator os Ministros Hamilton Carvalhido, Fontes de Alencar e Vicente Leal.

Brasília, 15 de fevereiro de 2001 (data de julgamento). 

 

Dê sua opinião sobre o assunto enfocado nesta ementa: 

Será oportunamente publicada



Seja o primeiro a comentar esta notícia, clique aqui e deixe seu comentário


  


IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040