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STJ
- HABEAS CORPUS Nº 14.451 - RONDÔNIA (2000/0100890-0) (DJU 12.03.2001, SEÇÃO
1, p. 160)
RELATOR:
MIN. JORGE SCARTEZZINI
IMPTE : CARLOS BENEDITO PEREIRA DA SILVA
IMPDO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
PACTE
: A.F. (PRESO)
EMENTA
PROCESSO PENAL HOMICÍDIO - CONTRADIÇÃO ENTRE OS QUESITOS FORMULADOS INOCORRÊNCIA
COEXISTÊNCIA ENTRE O HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E QUALIFICADO POSSIBILIDADE.
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Os quesitos foram corretamente formulados, tendo o Júri verificado a existência
de legítima defesa putativa para um Réu e negado para o outro, o que não
caracteriza a alegada contradição.
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No que concerne à alegação de inviabilidade de coexistência entre o homicídio
privilegiado e o qualificado, o writ, igualmente, improcede. Esta Corte, em inúmeros
julgados, tem entendido que a qualificadora, desde que de caráter objetivo,
pode, em tese, coexistir com a forma privilegiada do homicídio, cujas hipóteses
são de natureza subjetiva. Neste sentido, c.f. REsp 196.578/RO (Rel. Ministro
FELIX FISCHER).
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Ordem denegada.
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Votaram com o Sr. Ministro Relator
os Srs. Ministros EDSON VIDIGAL, JOSÉ ARNALDO, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.
Brasília, DF, 13 de dezembro de 2000 (data do julgamento).
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