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Jur. ementada 686/2001: Júri. Homicídio. Coexistência entre o homicídio privilegiado e qualificado. Possibilidade.

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TACRIM 11

STJ - HABEAS CORPUS Nº 14.451 - RONDÔNIA (2000/0100890-0) (DJU 12.03.2001, SEÇÃO 1, p. 160)

RELATOR: MIN. JORGE SCARTEZZINI                                      

IMPTE    : CARLOS BENEDITO PEREIRA DA SILVA                             

IMPDO   : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA                       

PACTE    : A.F. (PRESO)                                      

 

 

EMENTA

 


PROCESSO PENAL HOMICÍDIO - CONTRADIÇÃO ENTRE OS QUESITOS FORMULADOS INOCORRÊNCIA COEXISTÊNCIA ENTRE O HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E QUALIFICADO POSSIBILIDADE.

- Os quesitos foram corretamente formulados, tendo o Júri verificado a existência de legítima defesa putativa para um Réu e negado para o outro, o que não caracteriza a alegada contradição.

- No que concerne à alegação de inviabilidade de coexistência entre o homicídio privilegiado e o qualificado, o writ, igualmente, improcede. Esta Corte, em inúmeros julgados, tem entendido que a qualificadora, desde que de caráter objetivo, pode, em tese, coexistir com a forma privilegiada do homicídio, cujas hipóteses são de natureza subjetiva. Neste sentido, c.f. REsp 196.578/RO (Rel. Ministro FELIX FISCHER).

- Ordem denegada.  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros EDSON VIDIGAL, JOSÉ ARNALDO, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.

Brasília, DF, 13 de dezembro de 2000 (data do julgamento).

 

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