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STJ
- RECURSO ESPECIAL Nº 286.882 - SÃO PAULO (2000/0116892-4) (DJU 12.03.2001, SEÇÃO
1, p. 170)
RELATOR:
MIN. FELIX FISCHER
RECTE :
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO :
G.O.M.
EMENTA
PENAL
E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MULTA CONDENATÓRIA. ART. 51
DO CP. LEGITIMIDADE.
I
A nova redação do art. 51 do CP não apenas proibiu a conversão da pena de
multa em detenção, no caso de inadimplemento, considerando-a dívida de valor,
mas também determinou a aplicação da legislação pertinente à dívida ativa
da Fazenda Pública.
II
Não havendo o pagamento espontâneo, caberá à Fazenda Nacional a execução
da multa, o que, todavia, não lhe retira o caráter punitivo.
Recurso
provido.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos
do voto do Ministro Relator. Votaram com o Relator os Ministros GILSON DIPP,
JORGE SCARTEZZINI, EDSON VIDIGAL e JOSÉ ARNALDO.
Brasília,
15 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).
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