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STJ
- RECURSO ESPECIAL Nº 290.447 MINAS GERAIS (2000/0126753-1) (DJU 12.03.2001, SEÇÃO
1, p. 170)
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
RECTE
: F.B.S.
ADVOGADO:
ANDREA ABRITTA GARZON TONET DEFENSOR PÚBLICO
RECDO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENTA
PENAL.
RECURSO ESPECIAL. TÓXICOS (ART. 16 DA LEI Nº 6368/76). PEQUENA QUANTIDADE.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PERIGO PRESUMIDO.
I
O delito previsto no art. 16 da Lei de Drogas é de perigo presumido ou
abstrato.
II
O princípio da insignificância não pode ser utilizado para neutralizar,
praticamente in genere, uma norma incriminadora. Se esta visa as condutas de
adquirir, guardar ou trazer consigo tóxico para exclusivo uso próprio é
porque alcança, justamente, aqueles que portam (usando ou não) pequena
quantidade de drogas (v.g., "um cigarro de maconha") visto que
dificilmente alguém adquire, guarda ou traz consigo, para exclusivo uso próprio,
grandes quantidades de tóxicos (v.g., arts. 12, 16 e 37 da Lei nº 6368/76). A
própria resposta penal guarda proporcionalidade, no art. 16, porquanto apenado
com detenção, só excepcionalmente e, em regra, por via da regressão, poderá
implicar em segregação total (v.g. art. 33, caput, do Código Penal).
Recurso
desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento.
Votaram com o Relator os Ministros GILSON DIPP, JORGE SCARTEZZINI, EDSON VIDIGAL
e JOSÉ ARNALDO.
Brasília,
13 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).
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